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Terça-feira, 23 de abril de 2024

Notícias | Civil

Com figurinha 'falta disso aqui oh'

Claro é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por mensagem com conteúdo sexual

Foto: Reprodução

Claro é condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por mensagem com conteúdo sexual
O juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá, julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano material e moral e condenou a empresa de telefonia Claro S.A. a indenizar, no valor de R$ 10 mil, uma cliente. Em novembro do ano passado, ela recebeu mensagens de cunho sexual ao enviar mensagem para um atendente da companhia, após ter solicitado os serviços técnicos da empresa. Entre elas, uma figurinha com o chaves dizendo “isso é falta de oh” e outra onde uma criança mostrava o órgão sexual.

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Segundo o processo, no dia 28 de novembro de 2020, a denunciante estava em sua casa aguardando a presença de um técnico da Claro S.A. para realizar a instalação de um serviço. Diante da demora, ela decidiu, então, entrar em contato com o atendimento da empresa através do Whatsapp, porém, foi surpreendida por mensagens com conotação sexual e desrespeitosas. 

Acionado, o Judiciário, através do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá, acatou a representação e caracterizou como procedente a ação. Disse ainda que apesar da empresa de telefonia defender o atendimento realizado pelo atendente em questão, ficou clara a intenção de injuriar a requerente da ação, seja por meio de figurinhas ou gifs de conotação sexual.

“A empresa reclamada deve treinar seus colaboradores para bem atender e terem habilidade para reagir a qualquer tipo de provocação, pois do outro lado está o consumidor e não um inimigo ou um amigo com o qual se tem liberdade para tais jocosidades. Dessa maneira, verificada a existência do dano, do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, e a culpa da reclamada no evento danoso, surge o dever de indenizar, ou seja, a má prestação de serviço fornecida pela reclamada culmina, pois, com a sua responsabilidade pelos danos causados a parte reclamante e, por conseguinte, com o seu dever de indenizar”,  diz trecho da decisão. 
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