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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Desembargador nega ação para anular decreto de MT que prevê quarentena

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Desembargador nega ação para anular decreto de MT que prevê quarentena
O desembargador Orlando Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), indeferiu nesta sexta-feira (9) Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Social Cristão (PSC) que questionava a validade do decreto estadual sobre medidas de combate ao novo coronavírus.

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Segundo o PSC, haveria vício formal no decreto, quando ele impõe “uma série de restrições a atividades privadas”. A Constituição também seria desrespeitada quanto aos direitos fundamentais inerentes à dignidade humana, à propriedade, ao livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, à intimidade, à vida privada e à honra das pessoas e à livre locomoção no território nacional.
 
A ação requeria, liminarmente, que o Governo do Estado de Mato Grosso “se abstenha de impedir a realização de aulas presenciais”. Liminar buscava ainda “determinar a abertura do comércio”.
 
Em sua decisão, Perri esclareceu que, dentro do exercício da competência legislativa concorrente, o governador editou o Decreto n° 874, de 25 de março de 2021, instituindo a classificação de risco de disseminação do Coronavírus e estabelecendo “diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Mato Grosso”.
 
A classificação se baseia nos boletins informativos da Secretaria de Estado de Saúde, divulgados diariamente, observando a taxa de ocupação de leitos de UTI, a taxa de crescimento da contaminação, o número de casos ativos da Covid-19, dentre outros, ou seja, em dados técnicos e científicos.
 
Segundo Perri, não há no aludido ato regulamentar a ampliação ou restrição do rol de atividades essenciais delimitados pelo Governo Federal. “A jurisprudência da Corte Maior está consolidada no sentido de não ser cabível ação direta de inconstitucionalidade em face de decreto editado no exercício do poder regulamentar”.
 
“Ao decreto combatido impõe-se, tão somente, o exame da legalidade e da conformidade dele com a lei que regulamenta, não estando sujeito a controle de constitucionalidade, por se tratar de ato normativo secundário”, explicou.
 
Ainda conforme Perri, as restrições impostas pelo decreto impugnado encontram amparo na própria Constituição, a partir do instante em que se pondera o direito à saúde e à vida relativamente aos demais, diante da gravidade da situação vivenciada.
 
“Dessarte, concluo que o Decreto nº 874/2021 não desbordou dos limites fixados pela Lei n. 13.979/2020 ao regulamentá-la, razão pela qual, ancorado no entendimento pacificado pelo Pretório Excelso, INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial, diante da sua manifesta improcedência”, finalizou.
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