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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​Decisão liminar

Justiça determina desbloqueio do acesso ao Frigorífico Redentor em Guarantã do Norte

Foto: Reprodução

Justiça determina desbloqueio do acesso ao Frigorífico Redentor em Guarantã do Norte
Decisão liminar proferida esta semana na Justiça do Trabalho determinou a liberação imediata do acesso ao Frigorífico Redentor, situado na rodovia BR-163, em Guarantã do Norte, na divisa entre Mato Grosso e o Pará. A determinação atende pedido da empresa por conta da realização de piquetes por ex-empregados, que reivindicam o pagamento das verbas rescisórias e impedem o ingresso e saída de pessoas e de veículos na entrada principal e na portaria dos fundos desde segunda-feira (22).

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A ordem, dada pelo juiz Victor Menezes, em atuação na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, proíbe os envolvidos de impedir a livre circulação de pessoas, insumos e veículos, devendo as manifestações observar uma distância mínima de 15 metros dos portões da empresa.  Em caso de descumprimento, será aplicada pena de R$ 10 mil por dia, além da conduta configurar crime de desobediência.

A decisão judicial deu-se após o magistrado concluir que o exercício da posse do estabelecimento estava comprometido com base na constatação do oficial de justiça que foi até o local e verificou que um grupo de trabalhadores está fazendo o bloqueio do acesso, utilizando-se de móveis (geladeira, fogão, etc) e veículos e impedindo a entrada e saída de prestadores de serviços, de fornecedores e de caminhões com mercadorias.

O oficial de Justiça constatou ainda que o motivo que levou os trabalhadores a organizarem o bloqueio foi não concordarem com a conduta do frigorífico de parcelar o pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 

Sobre a reivindicação, o juiz ressaltou que é direito do trabalhador receber as verbas rescisórias em pagamento único e dentro do prazo legal, conforme estabelece a CLT.  Entretanto, o fato de a empregadora descumprir a lei “não gera o direito de os trabalhadores de bloquearem os acessos de entrada e saída do estabelecimento empresarial daquela, mas sim ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT e indenizações por eventuais danos sofridos”, explicou.
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