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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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11 nomes

Justiça suspende avaliação étnico-racial após UFMT reprovar alunos de medicina em banca

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça suspende avaliação étnico-racial após UFMT reprovar alunos de medicina em banca
A Justiça Federal determinou que a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) suspenda imediatamente a conclusão da comissão de heteroidentificação que reprovou 11 alunos dos cursos de medicina, medicina veterinária, psicologia e engenharia florestal, após realização de exame visual e fotográfico, considerando-os como não pardos, sem indicar os motivos e fundamentos para tal conclusão. Duas decisões nesse sentido foram publicadas nos dias 14 e 18 de janeiro.

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Em mandado de segurança, o advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria destacou que, muito embora discutível a admissão de controles, deve prevalecer o critério da autodeclaração nos casos de alunos selecionados por concursos vestibulares cujos editais não previam a regra da heteroidentificação, em respeito à segurança jurídica.

Segundo o Advogado, os impetrantes teriam sido obrigados a comparecer perante um tribunal étnico-racial sem previsão em edital, de exceção, sem margem de discussão, sendo compelidos a produzirem provas contra si mesmos.

Destacou ainda o Advogado que os Impetrantes “tiveram de comparecer na data aprazada unilateralmente pela UFMT e se submeteram a verdadeiro tratamento desumano/degradante: assinaram novamente a autodeclaração e posaram para uma foto segurando uma plaquinha com seu nome, em semelhança aos procedimentos de identificação criminal oficial, sobretudo aqueles realizados perante a autoridade policial”.

Faria ainda chamou atenção para o fato de que a conclusão da comissão de heteroidentificação da UFMT seria nula por ausência de motivação, uma vez que “a UFMT, ainda cometeu o descalabro de reprovar todos sem qualquer fundamentação, ou seja, bateu o carimbo e reprovou ‘geral’, por atacado!”, diz trecho da petição inicial.

Ambos os juízos concordaram com os argumentos do Advogado, o de que na época do processo seletivo (Sisu) não havia qualquer previsão de etapa eliminatória da heteroidentificação, mas apenas a autodeclaração, assim como a UFMT teria submetido os estudantes a um tratamento arbitrário; e mais, a UFMT não teria fundamentado as reprovações dos alunos nessa banca de heteroidentificação.

“Outro ponto que merece destaque é que, à época do processo seletivo ao qual se submeteram os impetrantes, não havia previsão da etapa de heteroidentificação, mas apenas a autodeclaração. Desta maneira, se o edital é a lei do concurso e vincula as partes – candidato e Administração Pública –, submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação viola o princípio da vinculação ao edital, vários anos após concluído o processo de ingresso”, salientou a 2ª Vara Federal.

“Assim, o não exercício, no tempo oportuno, dos controles necessários pela Administração Pública no sistema de cotas não pode se converter em instalação de insegurança jurídica para alunos, especialmente para aqueles em estágio já avançado da graduação, muitos já próximos à conclusão do curso”, argumentou a 8ª Vara Federal.

Ao atender o pedido liminar, o Juízo da 2ª Vara Federal salientou que “a segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

O Juízo da 8ª Vara Federal foi enfático em censurar a postura da UFMT: “As impetrantes foram submetidas a uma banca de heteroidentificação sem conhecer os critérios a serem adotados, nem o que se esperar da banca e ainda tiveram decisões desfavoráveis a sua permanência na instituição sem a motivação necessária para se permitir a sua defesa, decisões estas, inclusive, que poderão acarretar o cancelamento da matrícula após anos de investimentos estudantis”.

Tanto o Juízo Federal da 2ª Vara quanto o da 8ª salientaram que o fenótipo da população negra é amplo no Brasil, situação que não pode prejudicar o estudante que no ato da matrícula se autodeclarou pardo, porque se considerava ao tempo da matrícula, ainda que possua tom de pele claro, mas mantém outros traços do fenótipo negro.

“O Brasil é um país marcado por alta miscigenação, fruto do processo de colonização e prolongado período escravagista que marcaram a história nacional, sendo com frequência imprecisa e subjetiva a caracterização do pardo. Tal subjetividade representa agravado risco à segurança jurídica não apenas dos impetrantes, mas de todos os beneficiários do sistema de cotas, que ficariam à mercê de verificação racial posterior à regular admissão no exame vestibular. E tal estado de insegurança não coaduna com a estabilidade necessária ao bom desenvolvimento acadêmico”, salientou o juízo da 2ª Vara Federal.

“Observa-se ainda, a necessidade de se esclarecer de regras e critérios adotados pela banca para verificação do fenótipo enquadrável à condição de negro, pardo ou índio, quando entendemos que o fenótipo associado à categoria parda é amplíssimo, especialmente no Brasil, tendo em vista o alto grau de miscigenação da população, especialmente nos casos em que o candidato autodeclarado pardo apresenta um tom de pele claro, mas mantém outros traços do fenótipo negro”, disso o juízo da 8ª Vara Federal.

Por fim, verificando a relevância e a urgência do fundamento, ambos os Juízos Federais concederam os pedidos liminares para determinar a suspensão imediata dos procedimentos investigatórios dos impetrantes, referentes à autodeclaração como critério de permanência nos cursos de bacharelado da UFMT pela Comissão de Heteroidentificação, sem que haja qualquer comprometimento às suas atividades acadêmicas, suspendendo a admissibilidade de instauração de processo administrativo.

(Com informações da assessoria) 
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