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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Justiça determina nomeação de cirurgião dentista aprovado em concurso público de Cuiabá

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça determina nomeação de cirurgião dentista aprovado em concurso público de Cuiabá
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, apelação interposta pela Prefeitura de Cuiabá e ratificou sentença do Juízo de Primeiro Grau que determinou a convocação de um dos candidatos ao cargo de dentista em concurso público realizado pelo município.

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Conforme consta nos autos, o candidato foi aprovado no concurso público em 106º lugar, quando o previsto no Edital N. 01/2012/PMC/MT eram 10 vagas e, portanto, não teria direito à nomeação. No entanto o candidato demonstrou que a prefeitura realizou a contratação precária (sem concurso público) de mais de 100 profissionais durante a vigência do concurso.
 
A Prefeitura de Cuiabá alegou que o candidato foi aprovado fora do número de vagas o que gera mera expectativa de direito, condicionando a sua nomeação aos critérios de conveniência e oportunidade. Afirmou ainda que não há preterição de forma arbitrária e imotivada que garante o direito do apelado e sustenta que não restou comprovado a existência de contratação precária.
 
O juiz convocado e relator da ação, Edson Dias Reis diz que de acordo com os autos ficaram comprovadas as contratações precárias de servidores que atingiram a classificação do impetrante, conforme contratações temporárias realizadas pelo município, demonstradas no processo.
 
Segundo Edson Dias Reis, “no caso concreto restou demonstrado que durante a vigência do concurso houve a criação de 116 cargos efetivos de cirurgião dentista por meio da Lei Complementar nº 314 de 10 de outubro de 2013, passando a ter no total 278 cargos no município.”
 
O magistrado citou ainda casos semelhantes, no que diz respeito a certame e cargo, julgados pela Corte estadual onde ficou reconhecido que houve mais de 100 contratações precárias por meio de contrato temporário no decorrer do concurso.

“O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja a comprovação da existência de vagas em aberto durante o prazo de validade do concurso, seja em decorrência da comprovação de contratações precárias de terceiros para ocupar o cargo destinado ao candidato classificado em concurso público ou pela constatação de vagas em aberto criadas por nova lei ou por vacância”, diz um dos trechos mencionados pelo magistrado, julgado pelo TJMT em 2017.
 
Com a criação de novos cargos e a realizações de contratações precárias que atingem a classificação do impetrante o juiz afirma que “a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito subjetivo, devendo ser ratificada a sentença que concedeu a ordem.”
 
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