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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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CONDUTA VEDADA

TSE mantém multa a Lucimar por excesso de gastos com publicidade

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

TSE mantém multa a Lucimar por excesso de gastos com publicidade
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou um recurso da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos, contra uma decisão que lhe aplicou multa de R$ 60 mil por excesso de gastos com publicidade no primeiro semestre de 2016, ano que concorreu à reeleição por Várzea Grande. O relator, ministro Edson Fachin, disse que ficou devidamente comprovada a conduta vedada.
 
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A prefeita ajuizou embargos de declaração no agravo regimental, no recurso especial eleitoral, contra a decisão em uma ação sobre as eleições de 2016. Ela foi denunciada por gastos com publicidade institucional, no primeiro semestre do ano eleitoral, que excederam a média de despesas dos primeiros semestres dos três anos anteriores.
 
Conforme citou o relator, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) assentou “que ficou devidamente demonstrada a conduta vedada investigada, em decorrência do dispêndio de R$ 1.209.568,21 com publicidade institucional no primeiro semestre de 2016, quantia que excedeu a média dos gastos com publicidade nos primeiros semestres dos três últimos anos, calculada em R$ 206.856,21”.
 
Naquele ano Lucimar já ocupava o cargo de prefeita e tentava reeleição. O ministro Fachin analisou o recurso da prefeita, mas rebateu seus argumentos. Ele rejeitou os embargos de declaração e foi seguido pelos demais ministros.
 
“Os embargos de declaração são admitidos quando houver, no julgado, contradição, obscuridade, omissão ou erro material [...] O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado”.
 
 
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