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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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​VIOLOU DEVERES

CNMP suspende promotora de MT que devolveu 186 processos sem manifestação

Foto: Reprodução

CNMP suspende promotora de MT que devolveu 186 processos sem manifestação
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por unanimidade, aplicou a pena de suspensão por cinco dias à promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) Fânia Helena Oliveira de Amorim, que violou deveres previstos na Lei Orgânica do MPMT e na Lei Orgânica Nacional do MP, ao devolver 186 processos sem parecer. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 13 de outubro, durante a 15ª Sessão Ordinária de 2020. 
 
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Em seu voto, o conselheiro relator, Luiz Fernando Bandeira de Mello, na análise do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1.00622/2019-64, explicitou que a promotora de Justiça promoveu, entre 15 e 19 de dezembro de 2017 – dias anteriores ao recesso forense – a devolução de 186 autos judiciais ao cartório criminal perante o qual atuava, sem a devida e necessária manifestação ministerial. 
 
Para o conselheiro relator, a conduta da processada caracterizou ofensa ao artigo 134 da Lei Orgânica do MPMT, incisos VI (desempenhar com zelo e probidade as suas funções, praticando os atos que lhe competir), IX (observar as formalidades legais no desempenho funcional) e X (não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais nem protelar as respostas devidas à comunidade). 
 
Luiz Fernando Bandeira de Mello ainda considerou que a devolução de processos judiciais sem manifestação ministerial ao Poder Judiciário caracterizou violação aos deveres insculpidos no artigo 43 da Lei Orgânica Nacional do MP, incisos II (zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções), IV (obedecer aos prazos processuais) e VI (desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções). 
 
De acordo com o conselheiro relator, “a produtividade desenvolvida no decorrer do ano e o mérito do trabalho anteriormente desenvolvido pela promotora de Justiça não podem ser utilizados como escusa/atenuante quanto à prática de infração funcional na véspera do recesso forense”. 
 
Ainda segundo Luiz Fernando Bandeira de Mello, embora a processada afirme que possibilitou o acesso aos autos pelos interessados no período, inexistindo prejuízos ou reclamações, ela burlou o sistema de prazos processuais, como evidenciado em Ação Penal indicada pela comissão processante do PAD.  
 
“A promotora de Justiça adotou prática isolada e incorreta, o que contribuiu para atraso na oferta da prestação jurisdicional, mesmo se tratando de réus soltos, restando configurada afronta ao princípio constitucional que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, explicou o conselheiro. 

Outro lado

“A defesa não concorda com a sanção disciplinar, isso porque está documentalmente provado por documentos oficiais nos autos do PAD que a Promotora de Justiça apresentou excelente produtividade no ano de 2017, tendo sido, para aquele mesmo ano, a mais produtiva dentre os promotores de justiça de igual atribuição na capital.  Diante disso, com tranquilidade, a Promotora de Justiça buscará o reconhecimento de seu direito, e para tanto ajuizará, oportunamente, a ação judicial competente.”


Atualizado em 14/10.
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