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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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​CRISE FINANCEIRA

Juíza nega pedido de Associação para que Estado pague valores atrasados de RGA

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Juíza nega pedido de Associação para que Estado pague valores atrasados de RGA
A juíza Edna Ederli Coutinho, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, julgou improcedente um pedido da Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos da PMMT (Assoade) para que o Estado de Mato Grosso pague valores da Revisão Geral Anual (RGA) que estavam atrasados desde 2018. A magistrada citou a crise financeira do Estado para justificar sua decisão.
 
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A Assoade entrou com uma ação de cobrança, buscando o pagamento de valores retroativos da RGA e também pagamento de danos morais. A Associação citou que a Lei Estadual nº 8.278/2004 regulou a política de Revisão Geral Anual de remuneração e do subsídio dos servidores públicos do Poder Executivo estadual.
 
Segundo narrou, houve previsão da utilização do INPC para os reajustes e que o índice previsto seria fixado ou alterado anualmente por meio de lei específica. A Assoade afirmou que desde 2015 o Estado tem “demonstrado falta de zelo com o seu orçamento, pois criou a lei nº 10.355/2015 e dividiu pela primeira vez desde a publicação da lei estadual nº 8.278/2004, o percentual previsto para implantação naquele ano“.
 
Adveio ainda a Lei Estadual nº 10.410/2016, que dividiu o percentual de 11,28% em cinco parcelas, as quais seriam implantadas na forma da lei em diferentes percentuais. Conforme a Associação, o último percentual previsto não foi cumprido, o que motivou a edição da Lei nº 10.572/2017, fixando o índice da RGA daquele ano para o ano de 2018, bem como fixou as perdas ocorridas nos anos anteriores para o exercício de 2019. No entanto, o Estado não teria cumprido a obrigação.
 
“Ressalta que, no entanto, os índices previstos para a implantação nos meses de outubro e dezembro de 2018 foram inadimplidos pelo Estado, que permanece em mora. Em razão disso, pleiteia a condenação do Estado de Mato Grosso a implantar os percentuais mencionados nas folhas de pagamentos dos associados, bem como os valores retroativos e danos morais”, citou a juíza.
 
Em sua defesa o Estado alegou a ilegitimidade ativa da Associação para ingressar na Justiça em nome dos seus filiados, já que não consta a relação dos filiados, nem a ata da assembleia geral da entidade autorizando o ajuizamento da ação, nem, tampouco, declaração individual de cada associado autorizando o seu ajuizamento.

O Estado ainda explicou que a Lei Estadual nº. 10.572/2017 foi promulgada na época em que o Mato Grosso já se encontrava em período de grave crise fiscal, “incidindo, portanto, nas graves consequências decorrentes da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar Federal nº. 101/2000, que veda, portanto, qualquer espécie de aumento remuneratório em quadro semelhante, a partir do cenário financeiro apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)”.
 
O Governo também afirmou que em decorrência da situação de calamidade financeira não há como conceder o Reajuste Geral Anual, sem uma prévia viabilidade orçamentária financeira, em respeito às normas constitucionais, bem como infraconstitucionais, que fixam comandos com intuito de salvaguardar saúde orçamentária do Estado a fim de não prejudicar a prestação de serviços básicos.
 
A juíza explicou que a revisão não é um percentual linear e fixo, ou seja, pode ser um percentual variável ou, quem sabe, inaplicável.
 
“Nesse contexto constitucional, o Poder Executivo, ao propor a revisão geral anual, deve ser criterioso e agir com extrema parcimônia, cuja cautela visa observar a harmonia econômica e financeira, a fim de evitar um desequilíbrio que coloque em risco a distribuição de recursos”, disse.
 
A magistrada disse que é importante se considerar que os recursos do Estado são finitos e as necessidades e demandas são costumeiramente crescentes, como nos casos de segurança pública, saúde e educação.
 
“Assim, o Chefe do Poder Executivo possui a competência para iniciar o processo legislativo, onde é possível uma certa margem de discricionariedade para fixar a forma e o percentual para o pagamento dos valores referente à referida revisão, sendo que esta discricionariedade deve ser norteada pelo princípio do equilíbrio orçamentário e financeiro”.
 
Ela afirmou que não é possível que os gastos com pessoal, aliados a outras despesas do Estado, sejam impedidas de pagamento em razão da RGA. A juíza então indeferiu a ação.
 
“Logo, não há como conceder o Reajuste Geral Anual, sem uma prévia viabilidade orçamentária financeira, em respeito às normas constitucionais como infraconstitucionais que fixam comandos com intuito de salvaguardar saúde orçamentária do Estado a fim de não prejudicar a prestação de serviços básicos. Do mesmo modo, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito perpetrado pelo Requerido”.
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