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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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​SEM ELEIÇÕES

STF nega recurso de Sorriso contra decisão que impediu criação de novo município em MT

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

STF nega recurso de Sorriso contra decisão que impediu criação de novo município em MT
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento a um recurso do município de Sorriso (a 397 km de Cuiabá),  contra a decisão que impediu a criação do município de Boa Esperança do Norte e cancelou a realização das primeiras eleições municipais, sendo anexados os eleitores da região aos municípios de Nova Ubiratã e Sorriso. O ministro entendeu que não cabia ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) determinar a realização do pleito, sendo que havia decisão da Justiça de Mato Grosso suspendendo a criação do município.

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O município de Sorriso entrou com um recurso de suspensão de segurança contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reconheceu a suspensão da lei estadual que criou o município de Boa Esperança do Norte, cancelando assim as eleições municipais previstas para este ano.

O recorrente cita que o município de Boa Esperança do Norte foi criado pela Lei Estadual n° 7.264/2000, desmembrando área dos municípios de Sorriso (20%) e Nova Ubiratã (80%). No entanto, em virtude de mandado de segurança impetrado pelo município de Nova Ubiratã, foi suspensa a executoriedade da lei que criou o referido município.

Apesar disso o TRE-MT havia determinado a realização da primeira eleição de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores de Boa Esperança do Norte. Nova Ubiratã recorreu contra esta decisão junto ao TSE, que concedeu a liminar.

O município de Sorriso relata que neste meio tempo acabou tomando as providências administrativas para implementar o desmembramento e a instalação do município de Boa Esperança do Norte, tendo o TRE-MT, inclusive, efetivado a migração dos eleitores para esse novo município, de modo a viabilizar a realização do pleito. 

"Asseverou que essa decisão causa grave lesão à ordem pública e administrativa, ao interferir com a instalação de município já criado, negando vigência, ainda, ao comando exarado pela legislação estadual que previu sua criação, merecendo, assim, ter suspensos seus efeitos, em nome da salvaguarda da ordem política, administrativa e institucional", argumentou o município. 

O requerente ainda alegou que houve afronta à jurisprudência do STF e também violação do princípio da separação de poderes. Este, porém, não foi o entendimento do ministro Dias Toffoli.

"Anoto, inicialmente, que o requerente teria feito alusão à eventual violação do princípio da separação dos poderes, a caracterizar potencial infringência à norma do artigo 2º da Constituição Federal. Contudo, o certo é que, inicialmente, não se verifica referida violação".

Na decisão que determinou a suspensão da executoriedade da Lei nº 7.264/2000 não consta a limitação do período de suspensão. O presidente do STF considerou que não cabia ao TRE-MT interpretar esta decisão. O recurso de Sorriso foi então negado.

"Descortina-se inexistente a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso para proceder nova interpretação sobre o que entende deveria ter sido decidido pela Corte de Justiça Estadual e, a partir desse novo juízo de compreensão, determinar produção de efeitos distintos daqueles contidos no acórdão".
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