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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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​DIREITO SUBJETIVO

TJ nega suspensão de Fethab a produtora de milho com dívidas de R$ 222,2 milhões

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

A desembargadora Maria Erotides Kneip

A desembargadora Maria Erotides Kneip

A desembargadora Maria Erotides Kneip, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou provimento a um recurso da empresa Indiana Agri, que buscava a suspensão do recolhimento do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB). O imposto seria aplicado nas operações de remessa de milho da empresa para exportação, porém a magistrada citou que o transporte da commoditie ainda não ocorreu, portanto ainda não há imposto aplicado.

A empresa, inclusive, recentemente teve negado um pedido de recuperação judicial por dívidas de R$ 222,2 milhões, em decorrência de supostas fraudes no processo.

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A Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Eireli entrou com um recurso de agravo de instrumento contra uma decisão do juízo da  4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, que lhe negou uma liminar.

A empresa havia ajuizado uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, buscando a declaração de inconstitucionalidade da nova contribuição ao Fethab, incidente nas operações de remessa de milho para exportação e equiparadas, que foi acrescentada pela Lei Estadual n. º 10.818/2019.

"A intenção da Agravante é de salvaguardar o seu direito e ao mesmo tempo não ficar exposta às medidas coercitivas estatais, decorrentes do não pagamento da contribuição", citou a desembargadora.

A Indiana Agri pediu o provimento do recurso para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, “dispensando o adquirente do dever de reter a contribuição nas vendas de milho que lhe são feitas, facultando-se ao fisco, contudo, a tarefa de conferir tais valores e constituir de ofício eventuais diferenças detectadas, até que seja julgado o mérito deste recurso”.

A magistrada explicou que o pagamento da contribuição ao Fethab, embora seja facultativo, é condição para a obtenção/manutenção do regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais. 

Ela ainda disse que caso o contribuinte não deseje optar por contribuir ao Fethab, não estará impedido de efetuar vendas interestaduais, mas ficará impedido de obter/manter o regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais, devendo o imposto, nesse caso, ser recolhido a cada operação de saída.

No entanto, a desembargadora verificou que a operação na qual seria aplicada o imposto (transporte de milho) ainda nem ocorreu, portanto não há o que ser suspenso.

"Para que o contribuinte possa alcançar êxito no seu intento, o crédito, cuja suspensão da exigibilidade se pretende, deve estar devidamente constituído pela Fazenda Pública Fiscalizadora, o que não é o caso dos autos, eis que a própria contribuinte nos dá conta da inexistência de fato gerador, o qual, até o ajuizamento da ação de base, não ocorreu efetivamente – transporte interestadual de remessa de vegetais (milho). [...] Logo, por via oblíqua, não há crédito constituído para ter a sua exigibilidade suspensa".

A magistrada disse que não foi comprovado qual seria o prejuízo da empresa e então indeferiu o pedido de suspensividade da exigibilidade do Fethab, até porque, não há imposto cobrado.

"Não estou convencida de que a agravante tenha se desincumbido do ônus de demonstrar qual o prejuízo que está sofrendo em decorrência do indeferimento da liminar, até porque, como já relatado, sequer ocorreu fato gerador do tributo, sendo um contrassenso navegar na imaginação em busca de averiguação de possíveis prejuízos sofridos pela exequente que possam vir a sustentar o deferimento da liminar deprecada".
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