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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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STF nega ação de associação contra base de cálculo de alíquota previdenciária para escrivães aposentados

Foto: José Cruz/Agência Brasil

STF nega ação de associação contra base de cálculo de alíquota previdenciária para escrivães aposentados
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Escrivães de Polícia Civil (Anepol) contra um artigo da Lei Complementar estadual nº 202/2004, que estabelece a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares. 

A Anepol questionou dois pontos do artigo que estabelece a base de cálculo da alíquota para escrivães aposentados e pensionistas. O ministro considerou que a associação representa apenas uma fração da categoria e por isso não teria legitimidade para pedir a ação para derrubar o artigo, que abrange outros servidores civis e militares.

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A Anepol entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de questionar os parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei Complementar estadual nº 202/2004. A referida lei dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso.

O artigo 2º trata sobre as alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso. O inciso II deste artigo fixou a alíquota de "14% da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal". Já os parágrafos 5º e 6º estabelecem que:

§ 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo.

§ 6º Ficam isentos da contribuição estabelecida pelo § 5º os segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso cujos proventos, em sua totalidade, sejam inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), reajustados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.


O ministro, porém, rejeitou a ação, argumentando que a Anepol não possui legitimade para fazer instaurar, perante o STF, processo de controle normativo, por representar apenas uma fração de categoria.

"A autora representa simples fração de categoria funcional, o que lhe descaracteriza a pertinência subjetiva para efeito de legítima instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade, à semelhança do que esta Suprema Corte tem decidido quanto a outras entidades de classe cuja representação abrange, tão somente, parcela da categoria funcional".
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