O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou, por unanimidade, inconstitucional a Lei Complementar Estadual nº 629/2019, que alterava a Lei Orgânica do Ministério Público e determinava que o MP encaminhasse relatórios e prestação de contas sobre atividade orçamentária e financeira aos deputados estaduais. O TJMT entendeu que não cabe ao Poder Legislativo determinar atribuições do Ministério Público.
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O MPMT entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a ALMT, em decorrência da criação da Lei Complementar Estadual nº 629/2019. O argumento foi de que compete ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complemetar que trate sobre a organização, atribuições e estatuto do Ministério Público Estadual.
"É de competência do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa de lei complementar estadual que versa sobre organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público. Nesse sentido, se a Casa de Leis deflagra processo legislativo no intuito de criar norma a conferir novas atribuições ao chefe do Ministério Público, afronta ao artigo 106, I, da Constituição Estadual".
O MP alegou que a referida lei feriu sua autonomia funcional e administrativa. Em acórdão publicado no último dia 31 de julho, o Órgão Especial, por unanimidade, julgou procedente a ação, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei. O entendimento foi de que é o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) o órgão competente para o julgamento das contas do MPMT.
"A usurpação de competência legislativa do Procurador-Geral de Justiça para propor lei complementar que cuida de atribuições dos órgãos e membros do Ministério Público estadual representa, igualmente, subtração da autonomia e independência do Ministério Público, conferida pelo artigo 104 da Constituição Estadual", diz trecho do acórdão.
A ALMT havia argumentado que a lei foi aprovada para conferir à Casa de Leis mais uma atividade fiscalizatória, já que "fiscaliza o Executivo. E o Ministério Púbico faz parte do Executivo”.
O relator, desembargador Paulo da Cunha, no entanto, afirmou que "o órgão ministerial exerce função estadual distinta da função executiva, não sendo tecnicamente correta essa afirmação, haja vista ser órgão independente e autônomo que não integra nenhum dos Poderes".
O TJMT ainda citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que teve o entendimento que cabe ao TCE o julgamento das “contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88)".