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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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apelação do MPE

Tribunal condena Zé do Pátio por admitir servidores sem concurso público

Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto

Tribunal condena  Zé do Pátio por admitir servidores sem concurso público
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou o prefeito de Rondonópolis (212 km de Cuiabá), José Carlos Junqueira de Araújo, conhecido como Zé do Pátio, por admitir servidores sem concurso público. Decisão em apelação do Ministério Público (MPE) foi publicada na terça-feira (28) e aplica suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Ainda cabe recurso.

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A apelação cível foi interposta pelo Ministério Público em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados, por entender que não restou demonstrada a conduta dolosa por parte do demandado, tampouco a vantagem pessoal advinda do suposto ato ilícito e o dano ao erário.

Nas razões recursais, o MPE sustentou que houve um equívoco na decisão, posto que o que se buscava na ação era apenas a condenação civil pela prática de violação aos princípios da Administração Pública, nada tratando sobre dano ao erário e enriquecimento ilícito.

O MPE alegou que restou comprovada a conduta ímproba do apelado, bem como que Zé do Pátio agiu com evidente dolo e nítida intenção de não adotar providências para regularizar as ilegais contratações que promoveu durante toda sua administração, como Prefeito do Município de Rondonópolis, exercício 2009 a 2012.

Foram juntados aos autos cópias de diversas leis municipais cujo objeto é a realização de contratações temporárias para cargos de caráter permanente, assim como a extensa relação de diversos processos seletivos ocorridos entre 2011 e 2012, sendo apresentado um total de 44 seletivos para contratação temporária de pessoal.

Nota

A defesa de Zé do Pétio enviou a seguinte nota: 

01. O Prefeito ZÉ DO PÁTIO foi condenado por improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça em razão de ter realizado a contratação de alguns servidores no município de Rondonópolis sem concurso público (gestão 2009/2012);

02. Ocorre que na época existiam várias Leis Municipais autorizando essa prática, inclusive essa forma de contratação foi realizada por todos os seus antecessores desde 1994. Entretanto, nenhum deles nunca foi processado;

03. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica desde 2012 no sentido de que não configura improbidade administrativa a contratação de servidores baseado em Lei Municipal ([i]AgR no REspe nº 1358567/MG; [ii] REspe nº 1.248.529/MG; [iii] EDcl no AgRg no AgRg nº 166.766/SE; [iv] REsp nº 1231150/MG; [v] AgI no REsp nº 1.555.070/SP;  [vi] AgR no REsp nº 1.312.945/MG, dentre outros);

04. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso também possuí reiterados julgados na linha de que não há improbidade administrativa quando existe Lei Municipal autorizando as contratações (Apelação nº 26141/2015, Relª. Desª. MARIA APARECIDA; Apelação nº 71411/2016, Relª. Desª. MARIA APARECIDA; Apelação nº 74341/2016, Rel. Des. MÁRCIO VIDAL; Apelação nº 150888/2017, Relª. Desª. MARIA EROTIDES), o que demonstra que neste caso a Corte foi induzida ao erro;

05. O último processo idêntico a este foi o relacionado ao ex-prefeito de Cuiabá/MT, WILSON SANTOS (Apelação nº 5.951/2014), ocasião em que também restou descartada a configuração de improbidade administrativa, entendimento que não foi adotado neste processo;

06. Cabe esclarecer que ZÉ DO PÁTIO não está inelegível. Nem toda condenação por improbidade gera essa restrição, uma vez que é necessário o preenchimento de vários requisitos em uma mesma decisão para tanto, dentre eles o reconhecimento de dano ao erário e enriquecimento ilícito, elementos esses que não se mostram presentes e que sequer foram discutidos nos autos;

07. A defesa ainda não teve acesso ao acórdão, mas adianta que irá apresentar recurso.

LENINE PÓVOAS
ADVOGADO

 
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