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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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INDEFERIDO

Desembargador nega recurso de prefeitura contra decisão que impôs quarentena obrigatória

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Desembargador nega recurso de prefeitura contra decisão que impôs quarentena obrigatória
O desembargador Rui Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), indeferiu o recurso do prefeito Emanuel Pinheiro contra a decisão que determinou a quarentena obrigatória e barreiras sanitárias em Cuiabá e Várzea Grande. O magistrado entendeu que o recurso "não revelou teratologia ou manifesto absoluto abuso de poder oriundos de seu prolator ao determinar medidas consoante os termos do Decreto Estadual nº 522/2020".

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Na segunda-feira (22) o juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, considerou que as medidas apresentadas não se mostraram eficazes e determinou quarentena coletiva na região Metropolitana, inicialmente, por 15 dias, além da implantação de barreiras sanitárias para triagem de entrada e saída de pessoas, permitindo a circulação nas ruas apenas de quem exerce atividades essenciais. Na noite de ontem (24) o prefeito entrou com um recurso contra a decisão.

"Compete a cada Poder constituído atuar no seu âmbito de competência de forma independente e harmônica, sem a intervenção dos demais Poderes. Neste contexto, a gestão de políticas públicas não é função típica ou atípica do Poder Judiciário, inexistindo fundamento apto a legitimar uma decisão que dispõe acerca de quais são as melhores medidas a serem adotadas por outros Poderes, permitida a intervenção, tão somente, de forma excepcional", argumentou o executivo municipal.

A Prefeitura ainda citou que houve decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) impedindo interferência da União nas competências dos Estados, e no mesmo sentido interferência dos Estados nos Municípios.

Também defendeu que não adianta implementar medidas severas de restrição nesta Capital se ainda continuarão com as mesmas condutas os cidadãos do interior, já que parte da ocupação dos leitos de UTI na capital é de pacientes transferidos de outros municípios.

O desembargador mencionou a decisão do STF, sobre os limites e competências, que definiu que "os entes federativos não podem ultrapassar esses limites meramente suplementares". No entanto, ele citou que a  Constituição da República, em seu art. 6º, estabelece, dentre outros, a saúde como direito social e garantia fundamental, e no artigo 196, trata do direito à saúde e do dever do Estado de prever e prover os meios de alcançá-la.

"Impende anotar que, segundo a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde e toda a comunidade científica mundial, a prevenção, pelo isolamento social, hoje é a única medida a ser adotada. Mais que uma obrigação, o Estado tem o dever de prestar os serviços necessários à devida assistência à saúde do cidadão, de forma a preservar sua vida, com todos os requisitos indispensáveis a uma existência digna", disse o magistrado.

Ele explica que a Carta Republicana assegura ao Município a competência para legislar “sobre assuntos de interesse local”, porém, o Poder Judiciário tem atuado em casos da Saúde, pois tem aumentado o número de ações judiciais que buscam a internação de pacientes em hospitais da rede particular, em razão da inexistência de leitos no SUS. O magistrado disse que deve haver uma atuação colaborativa entre os Poderes no combate ao coronavírus.

O desembargador também reconheceu os esforços da Prefeitura, e dos outros poderes, no combate à doença, e atribuiu seu avanço à falta de conscientização da população. Ele defendeu que a disciplina de todos é essencial.

"Devemos ter em mira que o consenso no combate à COVID-19 é imprescindível, assim como uma coordenação técnica, inclusive, sob pena de não se resguardar o acolhimento daqueles que estão em situações mais vulneráveis ou de risco iminente à sua saúde e 'as idas e vindas' que são apresentadas ao longo das semanas formulam aos mais incautos a ideia de que 'está tudo resolvido', de que não se faz necessário evitar-se aglomerações, reuniões de família, amigos ou de grupos, ou dispensar-se o uso da máscara quando vai se fazer uma caminhada (que deveria ser sempre individual ou com distância suficiente entre as pessoas), e assim por diante, na falsa e perigosa impressão de que tudo não passa de uma 'gripezinha' e por isso mesmo, não se convencem nem se condicionam às excepcionais exigências desse trágico momento de vida social".

O recurso foi indeferido em decisão monocrática, mas ainda deve ser julgado pelo colegiado.

O caso

A celeuma teve início na semana passada, quando o Ministério Público Estadual (MPE) protocolou uma ação civil pública com pedido de tutela de urgência para que fosse decretado o lockdown em Cuiabá e Várzea Grande, de acordo com orientação do Governo do Estado.
 
A suspensão das atividades em Cuiabá e Várzea Grande é baseada no sistema de classificação da Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT), que dividiu as cidades por grupos de risco de contágio. A classificação de risco leva em conta o índice de crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) em todo o Estado.
 
Emanuel e a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), então, elaboraram um decreto conjunto com o objetivo de evitar o fechamento total das duas cidades. A proposta dos gestores era de instituir um toque de recolher - já vigente na Capital - e diminuir a frota do transporte coletivo, entre outras ações.
 
No entanto, o juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, considerou que as medidas apresentadas não se mostraram eficazes e determinou quarentena coletiva na região Metropolitana, inicialmente, por 15 dias, além da implantação de barreiras sanitárias para triagem de entrada e saída de pessoas, permitindo a circulação nas ruas apenas de quem exerce atividades essenciais.
 
Emanuel tentou anular a decisão de Lindote e ingressou na noite desta quarta-feira com um agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Na terça-feira (23), o emedebista chegou a sugerir que a decisão judicial fosse estendida para todos os municípios do estado de Mato Grosso. No entanto, como não obteve nenhuma resposta das autoridades competentes, solicitou à Procuradoria Geral do Município (PGM) que adotasse o procedimento.
 
No agravo, a PGM sustenta a incapacidade de Lindote para decidir sobre o fechamento do comércio na Capital, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que delegou a prefeitos e governadores a função de impor as medidas de restrição para o combate à pandemia.

Atualizada às 11h42.
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