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Sábado, 20 de abril de 2024

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​EVITAR AGLOMERAÇÕES

Supermercados não poderão ter horário reduzido durante lockdown, determina juiz

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Supermercados não poderão ter horário reduzido durante lockdown, determina juiz
A decisão do juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, que obriga as prefeituras de Cuiabá e Várzea Grande a atenderem ao decreto estadual que recomenda a quarentena coletiva obrigatória, o "lockdown", estabeleceu algumas regras, entre elas a de que os horários de funcionamento de supermercados não sejam restringidos. Em caso de descumprimento da ordem será aplicada multa diária de R$ 100 mil aos prefeitos.

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Pela decisão, a quarentena coletiva ocorrerá, inicialmente, por 15 dias, mas este período poderá ser prorrogado em caso de reavaliação.  Os municípios devem, ainda, implementar barreiras sanitárias para triagem de entrada e saída de pessoas, permitindo apenas a circulação de quem exerce atividades essenciais e manter apenas os serviços públicos essenciais. As determinações constam no decreto Estadual nº 522/2020 e devem ser cumpridas a partir do dia 25 de junho.

O magistrado também determinou que as prefeituras de Cuiabá e Várzea Grande não restrinjam os horários de atividades essenciais, como os supermercados, por entender que o horário reduzido causa aglomeração de pessoas.

Além disso ele também determinou que a circulação do transporte público coletivo seja aumentada em sua frota, "somente podendo adentrar o número de passageiros sentados que o veículo comportar, não se admitindo a redução em qualquer hipótese".

A Polícia Militar foi oficiada para que providencie o apoio ao cumprimento das medidas. Em caso de descumprimento da ordem, os prefeitos terão que pagar multa diária de R$ 100 mil, que incidirá sobre o seu patrimônio.

Veja o que determina o decreto do Estado:
 
Medidas aos municípios classificados como de risco baixo
 
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
 
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
 
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
 
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
 
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
 
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
 
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
 
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
 
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
 
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
 
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
 
l) exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:
 
1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
 
2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
 
3. controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
 
4. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
 
5. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
 
6. suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
 
Medidas aos municípios classificados como de risco moderado
 
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;
 
b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;
 
c) suspensão de aulas em escolas e universidades.
 
Medidas aos municípios classificados como de risco alto
 
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
 
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como shopping center, shows, parques, jogos de futebol, cinema, teatro, bares, restaurantes, casa noturna e congêneres;
 
c) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais;
 
d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.
 
Medidas aos municípios classificados como de risco muito alto
 
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
 
b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
 
c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
 
d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias.
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