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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​FALHA DE MT

Ministro nega pedido de indenização de Mato Grosso contra Goiás e impõe pagamento de R$ 30 mil

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

O ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente uma ação de indenização proposta pelo Estado de Mato Grosso contra o Estado de Goiás, buscando o ressarcimento dos tributos recolhidos em uma área na região do Araguaia, que antes era considerada de Goiás, mas foi definida como sendo território de Mato Grosso.

O ministro considerou que foi Mato Grosso quem deixou de tributar a área, sendo que esta inação não justifica o ressarcimento. Mato Grosso ainda foi condenado a pagar R$ 30 mil em honorários advocatícios aos procuradores do Estado de Goiás.

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Na ação de indenização o Estado de Mato Grosso argumentou que houve enriquecimento ilícito por parte do Estado de Goiás, referente ao montante recolhido pelos contribuintes sediados na área, da região do Araguaia, objeto da Ação Cível Originária 307, ou a ela relacionados, incluindo as verbas federais transferidas

Mato Grosso citou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Cível Originária 307, definiu a localização precisa das “nascentes mais altas do rio Araguaia”, decidindo ser território mato-grossense. Na área, por exemplo, está o município de Mineiros. Esta ação surgiu após um episódio com a empresa Linck S/A - Equipamentos Rodoviários e Industriais.

"Esse julgamento da ACO 307 tem como pano de fundo conflito envolvendo particulares: de um lado, a 'empresa LINCK S/A - EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E INDUSTRIAIS LTDA, detentora de título dominial de terras expedido pelo Serviço Notarial de Mato Grosso e, d outro lado, THOMAS ANTONIUS MICHELS, MILTON FRIES e Outros que asseguravam possuir títulos de terras' expedidos pelo Estado de Goiás".

O Estado de Mato Grosso contou que o quadro se agravou quando a Polícia Militar de Rio Verde (GO) invadiu a Fazenda Taquari, localizada em território mato-grossense, prendendo empregados e prepostos da Linck S/A, proprietária do mencionado imóvel. O fato ocorreu em junho de 1981.

"A partir daí a interferência indevida do réu no território mato-grossense se consolidou definitivamente, quer na arrecadação de ICMS incidente sobre a comercialização de soja produzida na área, quer na expedição de títulos de domínio, verdadeiras alienações a ‘non domino’, sendo que esse poder de polícia já vinha sendo praticado pelo réu de longa data, tomando-se estável com a invasão autoritária. [...] Isso sem falar na participação do Estado em tributos federais, numa verdadeira usurpação financeira e territorial em pleno século XX que ainda permanece até o presente momento", argumentou a defesa de Mato Grosso.

O Estado de Mato Grosso afirma que mesmo após o julgamento da ACO 307, Goiás continuou recebendo tributos da área. Mato Grosso então requereu a procedência do pedido de ressarcimento da quantia de R$ 470.500.000,00, ou o valor encontrado por perícia técnica a ser designada, calculado com juros de mora e correção monetária,

O Estado de Goiás pediu a improcedência da ação e, entre seus argumentos, disse que “de toda a receita tributária do Estado de Goiás, auferida no território e período postulados, boa parte foi repassada aos Municípios goianos, inclusive ao Município de Mineiros”, que atualmente pertence ao território do Estado de Mato Grosso.

O ministro Gilmar Mendes primeiro verificou que não houve prescrição. Ele, porém, afirmou que a falha foi do Estado de Mato Grosso, que não realizou o lançamento tributário que entendia lhe serem devidos, sendo que assim caberia ao Poder Judiciário apenas decidir sobre a dupla tributação da área.

"Em se tratando de lustro decadencial, não poderia ter permanecido inerte, não podendo agora buscar reparação sob alegação de empobrecimento indevido (e enriquecimento ilícito do Estado de Goiás). Se não procedeu a seu tempo e modo oportunos, não pode responsabilizar outro Ente Federativo por sua inatividade administrativa", justificou o magistrado.

Ele também citou outro argumento do Estado de Goiás, de que a empresa Linck S/A efetivamente pagou tributos ao Estado de Mato Grosso enquanto esteve na posse da área em questão. O ministro ainda condenou o Estado de Mato Grosso a pagar aos procuradores do Estado de Goiás, a quantia de R$ 30 mil, a título de honorários advocatícios.
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