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Terça-feira, 15 de outubro de 2024

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​DANOS MORAIS

Gol é condenada a indenizar clientes após cancelamento de voo e atraso de 17 horas

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Gol é condenada a indenizar clientes após cancelamento de voo e atraso de 17 horas
O juiz Hildebrando da Costa Marques, 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a pagar indenização de R$ 8 mil a dois clientes que relataram atraso de 17 horas em uma viagem com a companhia aérea. A Gol afirmou que houve cancelamento de um voo para inspeção, mas o magistrado entendeu que isso não justifica o longo atraso e a falta de assistência aos clientes.


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A defesa dos dois clientes, patrocinada pelo advogado Osvaldo Roldão Neto, do escritório de advocacia Marcos Gattass Advogados Associados, entrou com uma ação indenizatória por danos morais em desfavor da Gol Linhas Aéreas, relatando que eles adquiriram o itinerário de Brasília (DF) - Cuiabá (MT), para o dia 13 de outubro 2019 às 16h05min e chegada às 16h50min, que acabou sendo cancelado.

Os clientes foram informados que seria disponibilizado outro voo para no dia 14 de outubro de 2019 às 9h45min, mas disseram que durante o período que tiveram que aguardar a empresa não prestou nenhum auxílio e, por causa do atraso, tiveram o período matutino prejudicado em seus serviços.

"Afirma que estavam acompanhados de uma menor e chegaram ao seu destino após 17 horas do planejado. Pleiteiam assim, a indenização pelos danos morais", citou o magistrado.

A Gol Linhas Aéreas argumentou que o cancelamento do voo ocorreu para inspeção de aeronave, e defendeu ausência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o pedido o juiz citou que, de acordo com o Código Brasileiro de Aeronáutica e com a Agência Nacional de Aviação Civil, apesar das peculiaridades da atividade praticada pela empresa, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, é estabelecida uma margem de tolerância de quatro horas para a conclusão do serviço proposto, após o prazo contratualmente previsto.

"Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a quatro horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embargue, cancelamento de voo, ou preterição de embargue, há caracterização de serviço ineficiente. [...] em caso de cancelamento de voo, mesmo com prévia notificação, [...] o transportador deverá oferecer reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro que oferece serviço equivalente para o mesmo destino dentro do prazo de quatro horas para que a situação também não venha a ser caracterizada falha na prestação de serviço", argumentou o juiz.

Com base nas provas apresentadas nos autos, que apontaram atraso superior a quatro horas, o magistrado entendeu que está caracterizado o dano moral, "visto que se trata de tempo considerável. Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade". A indenização foi definida em R$ 8 mil.

"Condenar a parte requerida a pagar a cada parte requerente a quantia R$8.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação (23/01/2020 - ID. 28301061) por envolver ilícito contratual".
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