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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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STF julga válido recolhimento de carteiras que autorizavam porte de arma a peritos da Politec

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

STF julga válido recolhimento de carteiras que autorizavam porte de arma a peritos da Politec
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu um recurso do Estado de Mato Grosso e julgou válido o ato que determinou o recolhimento das carteiras de identificação com anotação de porte de arma dos servidores da Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec/MT). O entendimento foi que a autorização do porte, por meio de legislação estadual, viola artigos da Constituição Federal e entendimento do STF.

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O Estado de Mato Grosso entrou com um recurso extraordinário contra o acórdão que determinou que profissionais de carreira da Politec, no exercício de suas funções, têm o direito de obter licença para portar arma de fogo, com base na Lei Estadual nº 8.321/2005.

No recurso o Estado argumentou que o entendimento do Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei 8.321/2005 do Estado do Mato Grosso assegura aos peritos o direito de obter licença para portar arma de fogo, viola os artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I, da Constituição da República. O ministro Luiz Fux, relator, teve o mesmo entendimento.

"Com efeito, o artigo 21, inciso VI, da Constituição Federal atribui à União a competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, o que alcança a disciplina do porte de armas de fogo. Ademais, o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal confere à União competência privativa para legislar sobre Direito Penal, de forma que somente lei federal pode estabelecer as hipóteses em que o porte de arma de fogo não constitui ilícito penal".

O relator ainda citou que o STF firmou orientação no sentido de que cabe à União definir os requisitos para a concessão do porte  de arma de fogo e os possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais e municipais.

"Sobreleva notar, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.010, Rel. Min. Cármen Lúcia, para declarar a inconstitucionalidade das expressões 'livre porte de arma' e 'livre porte de arma', contidas no parágrafo único do artigo 18 da Lei 8.321/2005 do Estado de Mato Grosso, legislação que embasa o acórdão ora recorrido", disse o ministro.

Ele entendeu que o Tribunal de Justiça, ao autorizar o direito à expedição das carteiras funcionais de identificação, com autorização para porte de arma de fogo, dissentiu da orientação firmada pelo STF. Com base nisso julgou procedente o recurso do Estado de Mato Grosso e julgou válido o ato de recolhimento das carteiras.

"Provejo o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, para denegar a segurança no que se refere à expedição de carteiras funcionais de identificação, com autorização para porte de arma de fogo, e julga válido o ato praticado pela autoridade coatora que determinou 'o recolhimento das carteiras de identificação com anotação de porte de arma dos servidores da POLITEC/MT, especificamente dos peritos criminais, para substituí-las por outra sem tal prerrogativa'".
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