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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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​AÇÃO CONTRA A UNIÃO

STF autoriza Estado a manter alíquota previdenciária de 14% a militares sem sofrer sanções

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

O ministro Alexandre de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido da Procuradoria Geral do Estado para que a União se abstenha de impor quaisquer sanções caso Mato Grosso mantenha a alíquota da contribuição previdenciária de 14% a servidores militares. Uma norma federal limitava a alíquota previdenciária para militares, o que contrasta com a lei estadual que fixou a alíquota em 14%.

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A decisão foi publicada nesta quarta-feira (20). A preocupação do Estado de Mato Grosso é que, considerando o iminente conflito entre a aplicação da legislação Estaduall e a Federal, caso mantenha a alíquota prevista na Lei Estadual, poderá receber severas sanções por parte da União. O ministro então determinou que a União se abstenha de aplicar sanções.

"Defiro a tutela de urgência, liminarmente, para determinar que a União se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação da Lei nº 13.954/2019".

Na ação a PGE relatou que o Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar Estadual nº 654 de 19 de fevereiro de 2020, que alterou a lei que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas de Mato Grosso, e dá outras providências, para fixar a alíquota da contribuição previdenciária devida pelos servidores públicos no importe de 14%.

No entanto, citou que a União, por meio da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho do Ministério da Economia, editou uma Instrução Normativa que impôs aos Estados a aplicação das alíquotas previdenciárias definidas na legislação federal, a partir do mês de janeiro, para os militares ativos cuja contribuição anterior era superior a 9,5%, caso dos militares de Mato Grosso.

"Além disso, o citado ato infralegal federal previu, em seu artigo 22, a imediata suspensão da eficácia de todas as regras previstas na legislação dos Estados sobre inatividade e pensões de militares que conflitem com as normas de que tratam os artigos 24-A a 24-E e 24-H a 24-J, acrescidos pela Lei Federal nº 13.954/2019 ao Decreto-Lei nº 667/69", disse a PGE, que pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade destes artigos.
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