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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​DANO AO CONSUMIDOR

Juíza condena postos de Cuiabá a pagar R$ 500 mil por infrações em venda de combustível

Foto: Repórter MT

Juíza condena postos de Cuiabá a pagar R$ 500 mil por infrações em venda de combustível
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou três postos de Cuiabá a pagar a quantia de R$ 495.707,23 por infrações em venda de combustível. Dois postos estavam vendendo combustível de uma bandeira, anunciando que era de outra. O terceiro obteve lucro excessivo na venda de etanol.

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As três decisões são do último dia 12 de maio. Em uma das ações, movidas contra o Posto Ribeirinho Ltda, a magistrada cita que ele "ostentava a bandeira da distribuidora AGIP, mas vendia combustíveis da 'Watt Distribuidora Brasileira de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda'".

O Posto Ribeirinho Ltda já havia sido autuado pela  Agência Nacional do Petróleo (ANP) por ostentar a marca comercial AGIP do Brasil S/A e comercializar produtos de outras distribuidoras. A juíza determinou que seja feito o pagamento do valor atualizado de R$ 119.059,27 como indenização por danos morais coletivos.

Outra ação, também por infidelidade de bandeira, foi movida contra o Auto Posto Trevisan Ltda.  O Ministério Público apurou que o posto ostentou, em sua fachada, a bandeira da distribuidora “BR” (Petrobrás), quando, na verdade, durante os anos de 2003 e 2004, adquiriu e revendeu combustíveis de outras distribuidoras.

A juíza havia determinado a penhora de R$ 80.409,73 da conta do Auto Posto Trevisan Ltda. e do mesmo valor da conta de um dos proprietários. No entanto foram encontrados apenas  R$ 32.938,87. Na decisão do último dia 12 a magistrada então atendeu ao pedido do MP e determinou a penhora de imóveis dos requeridos.

A terceira ação foi movida contra um posto da Makro Atacadista S.A. O Ministério Público denunciou o posto por lucro excessivo. A juíza citou que, conforme o MP, o posto infringiu a Lei n.º 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.

"Asseverou que com base no levantamento de preços divulgados pela Agência Nacional de Petróleo, de 03/12/2006 a 02/12/2006, a requerida adquiriu álcool etílico hidratado a R$1,22, revendendo no mesmo período por R$1,79, auferindo uma lucratividade equivalente a quarenta e sete por cento (47%) de ganho bruto sobre o valor de compra do produto, o que caracteriza margem de revenda excessiva e, por consequência, configura infração a ordem econômica, nos termos dos arts. 20, inciso III e 21, inciso XXIV e parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.884/94, além de ofensa e lesão aos direitos e interesses difusos e individuais homogêneos dos consumidores".

A magistrada então deu prazo de 15 dias para que a empresa pague o valor do débito de R$ 343.709,09, referente à liquidação dos danos causados aos consumidores.
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