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Sábado, 20 de abril de 2024

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15 de maio

Ministro nega pedidos para adiar julgamentos de ações contra Verba Indenizatória no TCE e no Executivo

Foto: Reprodução

Ministro nega pedidos para adiar julgamentos de ações contra Verba Indenizatória no TCE e no Executivo
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedidos para retirar de sessão virtual prevista para o dia 15 de maio duas ações que questionam o pagamento de Verba Indenizatória a membros do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) e secretários de Estado. Decisão foi estabelecida nesta segunda-feira (11).
 
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Pediram adiamento o TCE, o Governo de Mato Grosso e a Assembléia Legislativa (ALMT). Apenas um trecho da decisão foi disponibilizada. Os argumentos do ministro, para rejeitar o adiamento, ainda não estão disponíveis.
 
Uma das ações é proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O membro do Ministério Público Federal afirma que emenda da Assembleia Legislativa ao projeto de iniciativa do TCE-MT instituiu o benefício para outros agentes públicos (secretários estaduais, procurador-geral do Estado e presidentes de autarquias e fundações). A seu ver, esse trecho é inconstitucional por falta de afinidade lógica com a proposição apresentada pela corte estadual de contas.
 
Para o procurador-geral da República, a norma também viola a autonomia do TCE-MT, pois prevê avaliação periódica do Legislativo sobre a manutenção da verba indenizatória, a paridade remuneratória prevista na Constituição Federal, o teto remuneratório e o modelo de remuneração por subsídio em parcela única aplicável aos membros do tribunal de contas estaduais. Na sua avaliação, a lei é inconstitucional ainda por criar despesas obrigatórias sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
 
Outra ação foi proposta pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) questiona. A confederação argumenta que se trata de verbas remuneratórias travestidas de verbas indenizatórias em valores desproporcionais e desarrazoados, sem a necessidade de qualquer prestação de contas, pois as atividades já são devidamente remuneradas por subsídio. A indenização, conforme a argumentação, deve ser voltada ao ressarcimento de despesas efetuadas durante a prestação de serviço público.
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