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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​AÇÃO DA PGR

STF julga inconstitucional lei que transforma cargo de nível médio da Sefaz em de nível superior

Foto: Reprodução

STF julga inconstitucional lei que transforma cargo de nível médio da Sefaz em de nível superior
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente um pedido da Procuradoria Geral da República e declarou inconstitucional os artigos de uma lei de Mato Grosso que transformava o cargo de agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE) em agente de Tributos Estaduais (ATE). O STF considerou que a exigência para o cargo de AFATE é de nível médio e o de ATE é de nível superior.

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A PGR entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade contra artigos da Lei Complementar 98/2001, do Estado de Mato Grosso, que “dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado da Fazenda”.

No pedido a PGR diz que os artigos promovem a ascenção funcional ao transformar cargos de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais (AATE) e de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE), da Secretaria Estadual da Fazenda, em cargos de Agente de Tributos Estaduais (ATE), de atribuições e nível de escolaridade diferenciados, além de permitirem o desempenho de atribuições do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE), de nível superior de escolaridade, por ocupantes do cargo de ATE, desde que concluam a graduação superior. O ingresso seria por concurso público.

O argumento é de que há inconstitucionalidade na criação de uma carreira genérica de ATE, composta por ocupantes de cargos distintos (AATE e AFATE), de atribuições e nível de escolaridade díspares, por contrariar regra do concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

Em sua manifestação o Governo de Mato Grosso defendeu a constitucionalidade das normas, "as quais estariam direcionadas à racionalização e à eficiência da administração pública estadual". Para a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, as normas tiveram por escopo otimizar a qualidade dos serviços de arrecadação tributária estadual.

Inicialmente, a Lei estadual 5.563/1989, previa que este grupo seria composto pelos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE), com exigência de nível superior de escolaridade, Agente Arrecadador de Tributos Estaduais (AATE), com exigência de nível superior de escolaridade e Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE), com exigência de nível médio de escolaridade.

Posteriormente a Lei Complementar 79/2000, reestruturou o grupo, que passou a ser composto unicamente pelos cargos de FTE e AFATE. Determinou a extinção gradual dos cargos providos de AATE, à medida que ocorresse a sua vacância, e alterou os requisitos de escolaridade para ingresso no cargo de AFATE.

Finalmente, sobreveio a Lei Complementar 98/2001, questionada na ação, que efetivou nova reorganização das carreiras do Grupo TAF, o qual passou a ser composto pelos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) e de Agente de Tributos Estaduais (ATE). Em sua manifestação a PGR citou os níveis de escolaridade diferentes exigidos.

"Ainda que se tenha estabelecido, por meio do art. 5º da LC estadual 79/2000, exigência de nível superior de escolaridade para o acesso aos padrões mais elevados da carreira, tem-se que a investidura inicial demandava aprovação em concurso para posto de escolaridade média – à época, o segundo grau completo –, nos termos previstos no art. 3º, § 2º, da Lei estadual 5.563/1989. Tal circunstância permite concluir que o nível de complexidade do cargo em questão era indubitavelmente inferior ao dos demais cargos".

Considerando a disparidade de requisitos de escolaridade e nível de complexidade dos cargos em questão, a PGR pediu para afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE) no cargo de Agente de Tributos Estaduais (ATE). O STF seguiu pelo mesmo entendimento, citando a Constituição Federal.

"A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88", decidiu o Tribunal, por maioria.
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