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Quinta-feira, 18 de abril de 2024

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​CONTESTAÇÃO

Banco do Brasil pede extinção de ação de MT sobre suspensão de dívidas por causa de Covid-19

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Banco do Brasil pede extinção de ação de MT sobre suspensão de dívidas por causa de Covid-19
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação à ação cível originária proposta pelo Estado de Mato Grosso contra o Banco e a União, pela qual pediu a suspensão do pagamento das parcelas de dois contratos de Confissão e Consolidação de Dívida de Médio e Longo Prazo (DMLP). Uma decisão do ministro Alexandre de Moraes já determinou a suspensão do pagamento por 180 dias. O banco pediu a extinção da ação sob o argumento de que é ilegítima a sua integração no polo passivo, já que é apenas agente financeiro da União.

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A defesa do Banco do Brasil, patrocinada pelos advogados Cristiano Kinchescki e Fernando Alves de Pinho, citou que o Estado de Mato Grosso, na ação contra a União e contra o banco, pede a suspensão pelo prazo de um ano do pagamento das parcelas de dois contratos de DMLP e respectivos aditivos, além da determinação de que os dois se abstenham de adotar quaisquer medidas de cobrança, constrição patrinomial ou penalidade. 

O Governo de Mato Grosso alegou haver necessidade de recursos adicionais do Estado para enfrentamento da pandemia do coronavírus, além da drástica queda arrecadatória decorrente da forte retração da atividade econômica. Uma decisão do ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão pelo período de 180 dias.

O Banco do Brasil argumentou que seu papel restringe-se, quando e se for o caso, ao exercício da função de agente financeiro da União e por isso inexistem as razões para que integre o polo passivo da ação, já que não detém a titularidade sobre a dívida, "de modo que eventual sentença de procedência não terá impactos na sua esfera jurídica". 

"A causa de pedir está relacionada ao contrato de refinanciamento da dívida firmado entre as partes que contou com a interveniência do Banco do Brasil, meramente na qualidade de agente financeiro da União. Com efeito, o Banco do Brasil não tem qualquer ingerência no relacionamento entre União e Estado no âmbito do contrato que deu origem à demanda". 

A defesa do banco também citou que as ações dos Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Rondônia e Sergipe não incluíram o Banco do Brasil em suas demandas, que possuem o mesmo objeto da ação de Mato Grosso. Os advogados sustentam a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e pedem a extinção do processo, sem análise do mérito.

Suspensão

Mato Grosso conseguiu suspender o pagamento das parcelas de uma dívida no valor de R$ 2,1 bilhões oriunda de um contrato firmado em 1997. Outra decisão suspendeu contratos que perfazem a quantia de R$ 340 milhões e R$ 45 milhões, com parcelas semestrais na ordem de R$ 13 milhões e R$ 1,5 milhão, respectivamente. Os recursos devem ser utilizados em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

Em uma audiência de composição realizada na última segunda-feira (27), com a presença de representantes de Mato Grosso, representantes de outros 18 estados, da União e da Procuradoria-Geral da República, o ministro Alexandre de Moraes observou que os estados necessitam de recursos para enfrentar a pandemia e os reflexos sociais e econômicos decorrentes das medidas de isolamento social. 

Ele ressaltou a necessidade de pactuação entre estados e União para enfrentar a chamada segunda onda, pois após essa fase emergencial de combate à Covid-19, será necessário adotar providências para superar os duros efeitos em diversos setores da economia. “Quem vai ganhar é a população, que está precisando de uma injeção de recursos para a saúde e a economia”, disse o relator.

O ministro considera que a União pode realizar certas compensações para que os estados tenham uma folga maior que os 180 dias de suspensão de pagamentos determinados nas ações, especialmente depois da liminar deferida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual deferiu medida cautelar afastando as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19.
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