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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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​EM RAZÃO DA PANDEMIA

Justiça Eleitoral amplia por tempo indeterminado a suspensão de atendimentos presenciais

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Justiça Eleitoral amplia por tempo indeterminado a suspensão de atendimentos presenciais
A Justiça Eleitoral de Mato Grosso ampliou por tempo indeterminado o teletrabalho e suspensão de atendimentos presenciais em razão da pandemia (Covid-19). Por meio da Portaria nº 167/2020, ficou determinado que os prazos processuais que tramitam em meio físico continuam suspensos, porém, os prazos judiciais e administrativos, em todos os graus de jurisdição da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, serão retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir de 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais. 

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Sobre os prazos processuais já iniciados, os mesmos serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação. 

Já os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza eleitoral e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Cabe destacar que os atos processuais que não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. 

No período de regime trabalho remoto fica garantida a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615/2020, nos processos físicos, são elas:  habeas corpus e mandados de segurança; medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza; comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência; pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos; pedidos de progressão e regressão de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas; listas tríplices, consultas e registros de partidos políticos; e prestações de contas relativas ao exercício de 2014.

Fundamental ressaltar que as sessões virtuais de julgamento, realizadas tanto em processos físicos como em processos eletrônicos, não se restringem às matérias relacionadas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615/2020, cujo rol não é taxativo.

As sessões plenárias marcadas para o mês de maio de 2020 serão realizadas por meio de videoconferência. Os advogados interessados em sustentar oralmente suas razões deverão requerer a inscrição por meio do formulário eletrônico até uma hora antes do início da sessão.
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