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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Microempresa obtém redução de 70% das parcelas de acordo trabalhista por causa de Covid-19

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Microempresa obtém redução de 70% das parcelas de acordo trabalhista por causa de Covid-19
Uma microempresa do ramo de móveis planejados de Cuiabá conseguiu judicialmente a redução de 70% das parcelas de acordo trabalhista, em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19, pelo período que perdurar a situação de calamidade pública. A decisão foi da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, no último dia 17 de abril de 2020.

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A defesa da empresa, patrocinada pelo advogado Sylvio Feitosa, relatou que as ações dos Governos Federal, Estadual e Municipal, adicionadas às orientações da Organização Mundial de Saúde e demais autoridades sanitárias, afetam diretamente o equilíbrio econômico das empresas e de prestadores de serviços considerados “não essenciais”, pontuando ainda que medidas como as de isolamento e distanciamento social impossibilitam o exercício das atividades como a de confecção e montagem de móveis, impedindo o fluxo financeiro. 

Assim, endossou o advogado, que a manutenção de acordos integrais, nessas atuais condições, resultaria em prejuízos irreparáveis para a continuidade da atividade empresarial e geraria o inadimplemento do acordo anteriormente firmado, danos afetos a todos os envolvidos.

Reforçou a defesa que, pretendendo o enfrentamento desse infortúnio, os governos federal, estaduais e municipais editaram normas restringindo atividades e regulamentando a atuação profissional de trabalhadores, em especial daqueles considerados como “grupo de risco”, sabidamente os idosos e aqueles acometidos por comorbidades, como diabetes, doenças respiratórias, cardiopatias, dentre outras, como por exemplo a lei federal 13.979/20, regulamentada pela Portaria 356/20, o Decreto 432/2020, do Estado de Mato Grosso.

As mencionadas medidas afetaram ainda, de forma direta, a atividade econômica, já que foi proibido o funcionamento de diversos estabelecimentos comerciais, com exceção das atividades consideradas essenciais.

Com isso, a decisão judicial considerou o fato de que, nesse momento, o que ocorre é justamente uma alteração abrupta no estado de fato que impacta diretamente as condições firmadas no acordo homologado neste feito, considerando imperiosa a adequação temporária dos termos da avença e, ainda, salientando a necessária observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, o impacto financeiro sofrido pela empresa, a necessidade econômica do trabalhador e ainda a natureza alimentar das parcelas.

Assim, ficou decidida a redução parcial das parcelas do acordo judicial homologado em 70%, enquanto perdurar a situação de calamidade pública. Cessado o estado de calamidade pública, ou retornando o Reclamado as suas atividades empresariais, os valores remanescentes (70%) das parcelas serão adequados, oportunamente.

Da decisão, Feitosa declara que a mesma se encontra revestida de justeza e razoabilidade, haja vista que buscou manter o equilíbrio necessário entre as partes, considerando o crítico momento em que vivenciamos e os cuidados precisos que a Pandemia impõe à cada cidadão, independente de se tratar de empregador ou empregado.
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