O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Calcard Administradoda de Cartões de Crédito Ltda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um homem que nunca firmou contrato com a empresa, mas teve seu nome negativado em decorrência de uma suposta dívida no valor de R$ 312,12. O magistrado verificou que a Calcard não comprovou a relação entre as partes.
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O homem que se sentiu lesado entrou com uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, com indenização por danos morais, contra a Calcard pedindo que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção de crédito e que receba indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O autor da ação narrou que teve seu nome negativado indevidamente pela Calcard por causa de uma suposta dívida de R$ 312,12 que teria sido feita em 20 de setembro de 2013, referente ao contrato nº 11585. Porém, ele afirmou que jamais possuiu qualquer relação jurídica com a Calcard.
A empresa argumentou que não agiu ilicitamente, "pois não violou a ordem jurídica, agindo conforme a lei que dispõe sobre seus serviços". Por se tratar relação de consumo cabia à empresa contestas as alegações do autor da ação, o que não foi feito.
"Mirando-se as alegações do Requerido, nota-se que este deixou de observar o ônus que lhe competia, de comprovar que, de fato, não adotou comportamento irregular. É que se o consumidor alega inexistência do débito, é do fornecedor de serviços, o ônus de comprovar que o negócio jurídico que lastreia o débito cobrado legitima a inclusão do nome daquele nos cadastros de proteção ao crédito. Ocorre que a Requerida não anexou nenhum documento para demonstrar a relação contratual das partes".
Como a empresa não juntou cópia do contrato ou outros documentos que comprovassem a celebração do negócio jurídico, o magistrado deu razão ao autor da ação.
Ele argumentou que o dano está presente, pois o autor passou pelo transtorno de ser cobrado por uma dívida que não contraiu. A empresa foi então condenada a declarar inexistência do débito de R$ 312,12 e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.