Olhar Jurídico

Quinta-feira, 18 de abril de 2024

Notícias | Civil

INDENIZAÇÃO

Juíza condena banco a pagar R$ 49 mil a cliente que sofreu golpe

Foto: Reprodução / Ilustração

Juíza condena banco a pagar R$ 49 mil a cliente que sofreu golpe
A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco Bradesco S.A. ao ressarcimento de R$ 43 mil, e pagamento de indenização de R$ 6 mil, a um cliente que foi vítima de golpe. O autor da ação comprovou que teve R$ 43 mil sacados e transferidos, sem seu conhecimento, e a juíza entendeu que o banco não conseguiu comprovar que a falha foi do cliente.

Leia mais:
Juiz determina busca e apreensão de Land Rover de mais de R$ 130 mil entregue à Sport Cars

O cliente entrou com uma ação de restituição de valor com indenização por dano moral, contra o Banco Bradesco S.A., alegando que foi vítima de um golpe. Ele relatou que em julho de 2017 tentou efetuar um pagamento por meio de seu cartão, mas não conseguiu já que o cartão deu inválido.

O autor disse que procurou sua agência bancária e comunicou o ocorrido, obtendo como resposta que nada poderia ser feito e que deveria tomar mais cuidados com os seus documentos.

Segundo o cliente, em maio de 2017 foram realizados diversos saques e transferências no total de R$ 43 mil, sendo que nenhuma das operações foi feita por ele. Ele pediu a restituição do valor e indenização por danos morais.

A magistrada citou o Código de Processo Civil, que estabelece que cabe ao autor da ação comprovar o fato e cabe ao réu comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do pedido do autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os argumentos do autor da ação.

Ela mencionou que o Bradesco alegou que o cliente não comprovou que comunicou ou procurou o banco para resolver o problema de forma administrativa, defendendo assim a inexistência de defeito na prestação de serviço ou ato ilícito por parte do banco. A juíza, porém, entendeu que não foi comprovada a tese do Bradesco.

"A prova das alegações autorais consubstancia-se demonstradas através do Boletim de Ocorrências e Extrato Bancário. Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira demandada não negou a existência do fato narrado na inicial, se limitando a alegar que seria de responsabilidade do autor comunicar os fatos, para que pudesse tomar as atitudes necessárias, porquanto não demonstrado, no seu entendimento, falha na prestação dos seus serviços [...] Em sede de contestação, não trouxe o banco réu nenhum documento que comprove suas alegações, tendo sido a defesa apresentada de forma genérica, carecendo de documentos que contrariem as argumentações do demandante", justificou.

Com base nisso a magistrada julgou procedente o pedido do cliente para condenar o banco ao pagamento de indenização por dano material no valor de R4 43 mil, com correção monetária, e pagamento de indeniação por danos morais no valor de R$ 6 mil.

"Insta consignar, que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, porquanto estão sujeitas à Teoria do Risco do Empreendimento, devendo, pois, arcar com os prejuízos sofridos por seus clientes em decorrência de sua atividade comercial, salvo se constatada uma das excludentes da responsabilidade civil, o que não ocorreu no caso em tela", disse a juíza.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet