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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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dificuldade no combate

Estado tem taxa de ocupação de UTIs públicas em 80%, alerta procurador-geral de Justiça

Foto: Rogério Florentino/ Olhar Direto

Estado tem taxa de ocupação de UTIs públicas em 80%, alerta procurador-geral de Justiça
​O procurador-geral de Justiça José Antônio Borges apelou aos números para sensibilizar sobre a necessidade de suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 425/2020, assinado pelo governador Mauro Mendes (DEM), que alterou as medidas restritivas de prevenção ao Coronavírus, abrindo parte do comércio, como shoppings e lojas de departamento. Segundo Borges, existem 211 leitos de UTI em hospitais públicos, sendo 172 ocupados, ou seja, 81,52% de taxa de ocupação.

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Ainda segundo o PGJ, nos Hospitais particulares existem 79 leitos, sendo 41 ocupados, com 51,90% de taxa de ocupação. Portanto, restariam apenas 39 leitos em UTI em Hospitais Públicos e 38 leitos de UTI em Hospitais particulares para atender toda a demanda do Estado de Mato Grosso.
 
A Direta de Inconstitucionalidade proposta por José Antônio Borges aind anão foi julgada. Ele requer, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 425/2020. Os argumentos são de que a referida norma afronta a Constituição Federal e a Constituição Estadual.
 
“O decreto nº 425/2020, do governo do Estado de Mato Grosso, invadiu a esfera de competência disciplinada por norma de caráter geral, estratificada na inobservância do artigo 24, §2º da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória cuja incidência pela Constituição Estadual decorre de seu artigo 10, o qual versa sobre a obrigação dos Estados e Municípios em respeitarem a Constituição Federal”, ressaltou Borges.
 
Decisão
 

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Orlando de Almeida Perri, já determinou a suspensão de disposições contidas no Decreto Estadual nº 425/2020, do Governo do Estado, que flexibilizava regras de prevenção à contaminação pelo coronavírus. 
 
O desembargador acolheu, em parte, Mandado de Segurança interposto pela Prefeitura de Cuiabá, que, entre outras razões, afirmou não estar preparada para atender um surto epidêmico da doença. A decisão do magistrado vale apenas para o município de Cuiabá e o mérito será analisado pelo colegiado.
 
Com a decisão, ficam suspensos os incisos I e II do artigo 3º do referido decreto, que permitiam, sob determinadas circunstâncias, o transporte coletivo municipal, metropolitano, serviços de táxi e aplicativo. Também os incisos XXXIX, LX e LXII do artigo 4º, que liberavam o funcionamento de concessionárias de veículos; shoppings, lojas de departamento, galerias e congêneres; além de outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.
 
Foram suspensas ainda outras duas disposições do decreto: o parágrafo 2º do artigo 8, que deliberava sobre a competência da Polícia Militar em dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento do decreto e o artigo 13, que trazia que as normas dispostas no decreto vinculam os municípios, que somente podem adotar medidas não farmacológicas mais restritivas mediante fundamentação técnico-científica que justifique a providência no âmbito local.
 
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