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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​DANOS MORAIS

Justiça condena Agemed por negar custeio de tratamento de paciente com problemas respiratórios

Foto: Reprodução

Justiça condena Agemed por negar custeio de tratamento de paciente com problemas respiratórios
A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condeou a Agemed Saúde S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma paciente com problemas respiratórios que teve o custeio de seu tratamento negado em 2016. O plano de saúde argumentou que o caso não se tratava de emergência, mas a magistrada entendeu que esta alegação não foi comprovada.

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A paciente entrou com uma ação buscando a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente com pedido de liminar, ainda em 2016, contra a Agemed. Ela narrou que estava sofrendo com problemas respiratórios e dores no hemitórax e buscou o Hospital São Matheus, onde foi atendida e indicado um ciclo de antibióticos para a utilização por sete dias.

Mesmo após o uso dos medicamentos os sintomas continuaram e novamente a paciente foi submetida a tratamento com outro antibiótico por mais sete dias. Porém, os sintomas se agravaram e a paciente acabou sendo internada no dia 22 de setembro de 2016. Dois atendimentos ambulatoriais foram  realizados.

A autora da ação disse que é beneficiária do plano de saúde, por meio do plano coletivo de adesão da Associação de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. Após ser internada, no entanto, o plano de saúde negou o atendimento, informando que estaria no período de carência.

A Agemed ainda informou a paciente de que deveria mandar toda sua documentação médica para análise da auditoria médica do plano, que verificaria a possibilidade de "quebrar" a carência. A documentaçao foi enviada no mesmo dia e a paciente teve que ser internada por ordens médicas, ante o risco de morte.

No dia seguinte ela foi informada pelo hospital que o atendimento havia sido negado pelo plano de saúde e que as despesas e custos seriam pagas pela paciente no ato da alta médica. O filho da paciente então encaminhou e-mail e entrou em contato por telefone com a Agemed, solicitando posição com relação à recusa do atendimento, e foi informado que a paciente estava no período de carência até janeiro de 2017, além de que a patologia apresentada não se enquadrava nas esceções, que são somente para "casos de acidentes pessoais de urgência e emergência".

Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu que ficou evidenciada a ilegalidade da recusa por parte da Agemed e também que cabia ao plano de saúde provar que o caso da paciente não se tratava de uma emergência.

"Vale registrar que competia à requerida comprovar que o estado clínico da autora não demandava de urgência da realização do procedimento, o que não foi feito [...] No caso em tela, ficou devidamente comprovado o caráter de urgência na internação da autora, que não poderia ser confrontado através de perícia simplificada, aliás, os documentos que instruem o processo já dão conta do estado crítico da saúde da parte autora, pois já tinha tentado tratamento por duas vezes, mas sem nenhuma melhora", disse a juíza.

A magistrada ainda argumentou que questões contratuais não poderiam se sobrepor ao direito à saúde.

"A cláusula contratual que prevê o prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. Não se pode admitir que questões financeiras/contratuais se sobreponham a bens juridicamente mais relevantes, abarcados pela proteção constitucional, como a saúde"

Ela julgou procedente o pedido da paciente e condenou a Agemed ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês. O plano de saúde também foi condenado a custear todo o tratamento necessário indicado pelo médico da autora, e também a pagar as custas processuais.
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