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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Criminal

CASO HIDRAPAR

Justiça vê pouca eficácia em delação e condena Silval a 6 anos e pagamento de R$ 14 milhões

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça vê pouca eficácia em delação e condena Silval a 6 anos e pagamento de R$ 14 milhões
O juiz Jeferson Scheneider, da Quinta Vara Federal em Mato Grosso, condenou o ex-governador de Mato Grosso, Silval Barbosa, a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão. O ex-chefe do Executivo também deve indenizar os cofres públicos em R$ 14,2 milhões. Regime de cumprimento de pena é o semiaberto.

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Decisão é do dia 17 de fevereiro. Processo versa sobre corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ação julgou pagamento de vantagem indevida no valor de R$ 6,350 milhões para que houvesse liquidação irregular de precatórios à empresa Hidrapar Engrenaria Civil Ltda, no valor de R$ 19 milhões.
 
Segundo o processo, participaram ainda da engenharia financeira que propiciou o desvio e a lavagem de dinheiro o ex-secretário de fazenda Eder de Moraes Dias, os advogados Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos, e a pessoa identificada como Carlos Roberto Miranda, um dos diretores e tesoureiro do MDB.
 
Os milhões desviados serviram ao pagamento de despesas de campanha de Silval Barbosa. As despesas foram contraídas mediante concessão de empréstimo pela empresa Globo Fomento Mercantil, de titularidade do delator premiado Junior Mendonça. Valores pagaram ainda contas de membros do MDB.
 
Citado para se defender, Silval Barbosa disse celebrado acordo de colaboração perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Logo após, absolvição sumária foi rejeitada.
 
Na sentença, o magistrado explicou que a delação premiada é um negócio jurídico processual condicionado à eficácia de seu resultado. No caso dos autos, Scheneider entendeu que a narrativa do colaborador teve uma mínima contribuição para a instrução processual ao revelar a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas no cometimento dos crimes de corrupção passiva e ativa e lavagem de dinheiro.
 
“A colaboração assemelhou-se mais a uma confissão do que propriamente a uma colaboração, pois além da narrativa – o depoimento não é prova, mas meio de obtenção de prova contra terceiros -, nenhum elemento de prova propriamente dito foi produzido pelo colaborador durante a instrução processual”, explicou o juiz.
 
Além disso, o magistrado explicou que “não cabe ao Ministério Público assumir a função do Estado-Juiz para estabelecer um limite máximo de pena, bem como definir regimes de cumprimento de pena e condições de progressão”.
 
Deste modo, por ocasião da dosimetria da pena, farei incidir a redução da pena em 2/3 (dois terços) na terceira fase do cálculo da pena como causa de diminuição da pena. Quanto ao segundo benefício, limitação temporal da pena e regimes de cumprimento de pena, entendo ser benefício a ser considerado exclusivamente pelo juízo da execução penal.
 
Cabe recurso sobre a pena de reclusão e a indenização imposta.
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