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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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sustentação oral

Supremo inicia julgamento de ação contra lei que criou Gaeco em MT

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Supremo inicia julgamento de ação contra lei que criou Gaeco em MT
Representando o Ministério Público de Mato Grosso (MPE), o promotor de Justiça  Wesley Sanches Lacerda realizou nesta quinta-feira (13), no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentação oral em defesa da lei que criou o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco).
 
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Por cerca de 15 minutos, o integrante do MPE, na qualidade de “amicus curiae”, terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento de uma determina causa, rebateu os questionamentos apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 2003 pelo Partido Social Liberal (PSL). O ministro Alexandre de Moraes é o relator do processo.

O promotor de Justiça iniciou a sustentação destacando que já se passaram 17 anos da propositura da ADIN e que muitas coisas mudaram, especialmente a evolução do pensamento jurídico-constitucional. “Duas coisas não mudaram nesses 17 anos: os incessantes e diuturnos ataques ao Ministério Público nacional e a persistência dos legionários ministeriais por uma nação melhor, mais proba, justa e perfeita”.

Ele lembrou que os questionamentos acerca da organização do Gaeco em Mato Grosso começaram na sua instituição orgânica feita por meio de uma resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, no ano de 1999. “Já ali, no âmbito daquela resolução, os principais questionamentos acerca da constitucionalidade davam-se basicamente pela ausência de lei complementar. E em 2002, nós tivemos em 20 de dezembro daquele ano o advento da LC 119, que é a lei que institucionalizou o Gaeco. No dia 29 de janeiro de 2003, 39 dias após, foi proposta esta ADIN com vários questionamentos”.

Utilizando-se da fábula de Jean de La-Fontaine -  “O lobo e o cordeiro”, que transmite a ideia de que a razão do mais forte é sempre a melhor, o promotor de Justiça conclamou os ministros do STF a reconhecerem que “a razão do mais justo é sempre a melhor”.

Dispositivos

O promotor de Justiça explicou que a LC 27/93 previa que fosse requisitado pelo Ministério Público à administração serviços temporários de servidores civis e militares. E, em contrapartida, o artigo 1º, paragrafo 4º da lei 119/2002 diz que o coordenador do Gaeco, em determinadas situações, poderia requisitar serviços temporários de civis e militares.

“Em primeiro lugar pelo direito intertemporal a questão encontra-se solvida. Há nítida ausência superveniente de condição da ação porque em 2010 nós tivemos o advento da Lei complementar 416, que é a atual Lei Orgânica do MPMT, e esta lei não possui nenhum dispositivo acerca da requisição dos serviços temporários””, argumentou o promotor de Justiça.

Além da supressão normativa, o representante do MPMT acrescentou que o artigo 8º da LC 75/96 (Lei orgânica do MPU) diz que “para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá nos procedimentos de sua competência requisitar da administração pública serviços temporários e meios e materiais necessários para a realização de atividades específicas”.

“Era exatamente o texto da LC 27, já revogada, de 93, e da própria Lei 119/2002, que instituiu o Gaeco. Digo isso porque há pertinência, pois por força do artigo 80 da Lei 8625/1993, que é a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados, há comando subsidiário. Aplica-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da lei orgânica do Ministério Público da União. Então haveria possibilidade de normativa nesse sentido”.

O promotor de Justiça informou que também estão sendo questionados os dispositivos que preveem a solicitação, por parte do Procurador-Geral de Justiça, de policiais civis e militares para integrarem o Gaeco, além de uma suposta hierarquia, já que a coordenação do grupo é atribuída ao membro do Ministério Público. “A coordenação não é, e jamais foi,   supremacia e hierarquia”. 

Quanto ao poder de investigação por membros do MP, o promotor de Justiça deixou claro que a questão já é pacífica. O STF fixou repercussão geral de que o MP dispõe de competência para promover por autoridade própria e por prazo razoável investigações de natureza penal desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado (RE 593).

Retomada

Após a sustentação oral, o julgamento da ADIN – 2838 foi suspenso e retomará na próxima semana.
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