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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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DESAPRORIADA EM 1977

TJ determina continuidade de pagamento de R$ 12,6 mi a herdeiros de dona de área que originou bairro Coophamil

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

TJ determina continuidade de pagamento de R$ 12,6 mi a herdeiros de dona de área que originou bairro Coophamil
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou, por unanimidade a continuidade do pagamento do valor atualizado de R$ 12,6 milhões aos herdeiros de Clorinda Vieira de Matos em decorrência da desapropriação do imóvel que originou o Bairro Coophamil em 1977. Os impetrantes afirmaram que uma pausa no pagamento provocou prejuízo de 43.103,44 e o TJ então determinou também a atualização monetária.
 
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O representante do Espólio de Clorinda Vieira de Matos, Almir Francisco de Matos, relatou que o crédito em questão teve origem em julho de 1977, em decorrência de uma indenização por desapropriação indireta do imóvel que deu origem ao Bairro Coophamil. Ele diz que são mais de 40 anos sem que a reparação patrimonial tenha sido concluída. Um laudo monetário de 2015, emitido pelo TJMT, reconheceu os cálculos referentes ao pagamento, que apontaram que a quantia totalizava R$ 12,6 milhões.
 
No entanto, a Presidência do TJMT, durante a gestão do desembargador Rui Ramos, havia determinado que o crédito fosse transferido ao Juízo de Inventariança, segundo o impetrante “fazendo-o de ofício e à revelia das partes que não se opuseram ao pagamento, incluindo-se a devedora e o parquet, de sorte que não realizou a efetivação do direito”.
 
Com a impossibilidade da transferência do crédito ao Juízo Sucessório em razão de os autos do inventário constar como “encerrados”, o juiz auxiliar da Presidência determinou que o valor fosse transferido para a Conta Única do Poder Judiciário, ficando à disposição do Juízo da Quarta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá. O representante cita que em março de 2017 a Presidência foi notificada do julgamento que determinou o imediato pagamento do crédido remanescente.
 
“Passados 25 dias entre a determinação de pagamento (10/03/2017) e sua efetivação pela Exma. Autoridade Impetrada (24/11/2017 – Doc. 12) houve defasagem da desvalorização monetária ocorrida neste ínterim de mais de oito meses [...] o Impetrado impôs perda monetária ao Impetrante devido ao injustificado atraso para pagamento do crédito devido”, argumentou a defesa dos herdeiros.
 
Segundo eles, o prejuízo causado com este atraso consiste em R$ 43.103,44. Eles pedem a anulação dos atos da Presidência e que seja determinado o pagamento atualizado monetariamente.
 
O relator do pedido, desembargador João Ferreira Filho, citou que o Precatório foi requisitado em julho de 1992, oriundo da condenação ao pagamento de Cr$ 1.157.669.768,28 imposta ao Município de Cuiabá, nos autos da ação de Desapropriação Indireta, movida por Clorinda Vieira de Matos e seu esposo Almir Francisco de Matos. Ele reconheceu o prejuízo causado com o atraso.
 
“Por toda a demora havida na quitação do precatório, exceto se causada pelo próprio credor, deve ser  compensada a perda inflacionária correspondente [...] E, segundo se alega, a demora ao efetivo pagamento do valor devido ao Espólio decorre da injustificada determinação de depósito judicial dos valores em conta judicial vinculada aos autos do Inventário pelo rito de arrolamento sumário de bens, pelo que o impetrante requer seja compensada a perda inflacionária correspondente”.
 
O desembargador também menciona que até o ano de 2000 o valores devidos a Clorinda vinham sendo pagos regularmente ao inventariante, que é seu esposo Almir, bem como os valores devidos a ele.
 
“Ao longo de mais de 17 anos, os valores foram pagos diretamente em conta corrente de titularidade do inventariante Almir Francisco sem objeção por qualquer outro herdeiro da credora falecida [...] No caso, a determinação para que fosse efetivado depósito judicial dos valores objeto do Precatório Requisitório nº 07/1992 na conta judicial vinculada aos autos do Inventário, para que no âmbito deste fosse realizado o pagamento não se justifica”, disse o relator.
 
O magistrado, ao considerar que os pagamentos estavam sendo realizados diretamente ao inventariante e não depositados perante o juízo do Inventário, entendeu que o valor deve continuar sendo pago diretamente ao inventariante. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
 
“Assim, cabível e possível o pagamento direto ao inventariante, como há muito a satisfação do débito vem sendo realizada, dando efetivo cumprimento à ordem de pagamento do precatório, assegurando a atualização monetária incidente sobre o valor devido [...] Por todo exposto, concedo a ordem para que afastar o ato impugnado, determinando o pagamento imediato e atualizado monetariamente do valor devido ao Espólio de Clorinda Vieira de Matos diretamente ao inventariante Almir Francisco de Matos”.
 
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