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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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MPF descreve atuação de 14 envolvidos em empréstimos fraudulentos no Bic Banco; veja

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

MPF descreve atuação de 14 envolvidos em empréstimos fraudulentos no Bic Banco;  veja
Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) por crime de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro em face de 14 pessoas descreve a atuação dos acusados no suposto esquema para concessão de empréstimos junto ao Bic Banco.

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Processo é baseado na delação premiada do ex-superintendente da instituição financeira, Luiz Carlos Cuzziol. Conforme os autos, a Consnop Construções contraiu empréstimos que totalizam R$ 4,3 milhões. Ocorre que as transações foram simuladas para beneficiar o grupo político do qual o ex-secretário de Fazenda Eder Moraes fazia parte.
 
Confira a lista e funções dos denunciados, segundo o MPF:
 
 
Ulisses Viganó Júnior: administrador/sócio da pessoa jurídica Consnop Construções Civis. Foi responsável pela emissão das cédulas de crédito bancário, seus respectivos instrumentos particulares de constituição de garantia e aditamentos registrados nas propostas, todos emitidos em nome da sua empresa e por intermédio do Bic Banco. Estes títulos de crédito foram assinados pelo denunciado em nome do sócio Sebastião Jorge Freitas de Andrade, sem que aquele possuísse procuração outorgando-lhe poderes para praticar tais atos. O denunciado Ulisses também foi responsável pelo encaminhamento dos ofícios à Secretaria de Estado e Infraestrutura de Mato Grosso, os quais visavam solicitar que o pagamento dos direitos creditórios que a Consnop supostamente detinha com o órgão estadual fossem depositados na conta penhor. Serviu também como garantidor e devedor solidário dos mútuos contraídos junto ao Bic Banco, condutas estas que caracterizaram a prática do crime de gestão fraudulenta. O denunciado também promoveu a lavagem do proveito econômico obtido com os crimes, uma vez que transferiu os recursos ilícitos para terceiros não identificados bem como autorizou que empresas estranhas a sua relação negocial quitassem a sua dívida.
 
Denise Salomoni Palagi Viganó: administradora/sócia da pessoa jurídica Consnop Construções Civis. Foi responsável pela emissão das cédulas de crédito, seus respectivos instrumentos particulares de constituição de garantia e aditamentos registrados nas, todos emitidos em nome de sua empresa por intermédio do Bic Banco. Serviu também como garantidora e devedora solidária dos mútuos contraídos pela Consnop, condutas que caracterizaram a prática do crime de Gestão Fraudulenta. Denise também promoveu a lavagem do proveito econômico obtido com os crimes de Gestão Fraudulenta praticados, uma vez que transferiu os recursos ilícitos para terceiros não identificados, bem como autorizou que empresas estranhas a sua relação negocial.
 
Antonio Eduardo de Carvalho Freitas: superintendente do Bic Banco e responsável por conceder empréstimo registrado em favor da Consnop. O denunciado Antonio assinou o Instrumento particular de constituição de garantia ao título de crédito, bem como expediu um ofício em nome do Bic Banco à Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso, solicitando que eventuais valores devidos, fatos que caracterizaram a prática do crime de gestão fraudulenta.
 
Luis Carlos Cuzziol: superintendente do Bic Banco e responsável por conceder empréstimos simulados em favor da Consnop. O denunciado assinou os instrumentos particulares de constituição de garantia anexos às cédulas de crédito bancário, bem como os aditamentos registrados. Cuzziol expediu ainda ofícios em nome do Bic Banco à Secretaria de Infra Estrutura de Mato Grosso, solicitando que eventuais pagamentos fictícios devidos, ante a instituição da trava de domicílio bancário. Foi também um dos responsáveis por votar favoravelmente a concessão dos mútuos fraudulentos em benefício da construtora Consnop, fatos estes que caracterizaram a prática do crime de Gestão Fraudulenta. O denunciado também promoveu a lavagem, uma vez que autorizou a transferência dos recursos ilicitamente obtidos com os contratos de empréstimo para terceiros não identificados, bem como que empresas estranhas a relação negocial celebrada.
 
Fabricio Figueiredo Acosta: superintendente adjunto do Bic Banco e responsável por conceder o empréstimo registrado em benefício da construtora. O denunciado também assinou instrumento particular de constituição de garantia ao título de crédito, fatos que caracterizara a prática do crime de gestão fraudulenta.
 
José Bezerra de Menezes: na época dos fatos, presidente do Bic Banco e responsável por votar favoravelmente a concessão dos mútuos simulados em benefício da Consnop.
 
Elisa Shigeko Kamikihara Kochi: gerente do Bic Banco e também da conta corrente de titularidade da Consnop. Foi ainda uma das responsáveis por votar favoravelmente a concessão do mútuo registrado em benefício da construtora investigada. Condutas que caracterizaram a prática do crime de gestão fraudulenta.
 
Khalil Kfouri: integrante do comitê regional de crédito do Bic Banco. Foi responsável por votar favoravelmente a concessão dos mútuos, bem como a proposta de aditamento, fatos que o levaram a incorrer na prática do crime de gestão fraudulenta.
 
Sérgio Marubayashi: diretor de crédito do Bic Banco. Foi responsável por votar favorável a proposta de aditamento em benefício da Construtora investigada, fato que levou a incorrer na prática do crime de gestão fraudulenta.
 
Hermes Rodrigues Pimenta: gerente do Bic Banco e também da conta corrente da Consnop. Foi responsável por votar favoravelmente ao mútuo simulado em benefício da Construtora investigada, fato que o fez incorrer na prática do crime de gestão fraudulenta.
 
Ezequiel de Jesus de Oliveira Lara: na época dos fatos, secretário Adjunto de Gestão Sistêmica da Secretaria de Estado e Infraestrutura de Mato Grosso. O denunciado era responsável, juntamente com o ex-secretário de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso, Vilceu Marchetti, pela emissão das cartas confeccionadas em nome da Sinfra, utilizadas para garantir os contratos de mútuo, condutas que o levaram a incorrer na prática do Crime de Gestão Fraudulenta.
 
Paulo da Silva Costa: na época dos fatos, superintendente Administrativo e Financeiro da Secretaria de Estado e Infra Estrutura de Mato Grosso. Responsável pela emissão da carta confeccionada em nome da Sinfra, utilizada para garantir o contrato de mútuo fraudulento solicitado pela Consnop frente ao Bic Banco, fato que o fez incorrer na prática do crime de gestão fraudulenta.
 
Eder de Moraes Dias: na época dos fatos, secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso e, posteriormente, secretário da Casa Civil. O denunciado foi um dos responsáveis por determinar que a Consnop solicitasse perante o Bic Banco os empréstimos fraudulentos e os seus respectivos aditamentos, no intuito de angariar recursos financeiros em benefício do grupo político que fazia parte. Além disso, Eder também era o responsável por providenciar as garantias prestadas pelo governo do Estado de Mato Grosso e que serviram de lastro para a aprovação dos mútuos simulados concedidos pelos administradores, fatos que o levaram a incorrer na prática do crime de Gestão Fraudulenta. Outrossim, o denunciado também promoveu a lavagem do proveito econômico obtido com os crimes de Gestão Fraudulenta, uma vez que era a pessoa competente para indicar os destinatários do capital obtido com os contratos simulados, bem como quais eram os integrantes da organização criminosa que os quitaria. Por fim, também foi a pessoa que viabilizou o pagamento da dívida da Consnop perante o Bic Banco, uma vez que foi o responsável por determinar que as empresas Ortolan Assessoria e Comercial Amazônia Petróleo pagassem os mútuos vencidos e não pagos da Construtora, com os recursos oriundos dos empréstimos fraudulentos, fatos que o fizeram incorrer na prática de lavagem de dinheiro.
 
Carolina Kassia Cocozza: sem informações sobre a atuação.

Outro lado

Eder Moraes enviou o seguinte posicionamento ao Olhar Jurídico:

A operação foi considera, após criteriosa análise do Banco Central, como uma operação absolutamente normal, sem qualquer indício de irregularidades. É uma operação que está enquadrada nas normativas do Conselho Monetário Nacional, dos regramentos contidos nos Acordos de Basiléia, respeitou com folga superlativa os limites prudenciais de concessão de crédito. Há um equívoco brutal do MPF ao tentar criminalizar uma rotina bancária, até porque a operação, na época, a Consnop possuía lastros contratuais de obras com a Secretaria de Educação, obras cm a Secretaria de Infraestrutura e, sobretudo, era a construtora que estava construindo a sede das promotorias do Ministério Público Estadual. Portanto, a operação estava absolutamente lastreada. Não cabe a mim, Eder Moraes, fazer a análise de crédito, isso é poder da instituição financeira. Não houve prejuízo ao Estado, nem tão pouco caracterizou risco sistêmico.
 
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