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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Advogados exaltam decisão do STF que 'adia' prisões até o trânsito em julgado

Foto: Montagem/ Olhar Direto

Advogados exaltam decisão do STF que 'adia' prisões até o trânsito em julgado
Buscando opiniões sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento de penas, o Olhar Jurídico ouviu na manhã desta sexta-feira (8) alguns dos mais importantes advogados criminalistas de Mato Grosso.

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Votaram a favor desse entendimento os ministros Marco Aurélio (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, presidente do STF.

Para a corrente vencedora, o artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”, está de acordo com o princípio da presunção de inocência, garantia prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 
 
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que entendiam que a execução da pena após a condenação em segunda instância não viola o princípio da presunção de inocência.
 
A decisão não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP – para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
 
Confira as opiniões dos advogados

Valber Melo

O Supremo Tribunal Federal apenas cumpriu o texto da Constituição da República, quando declarou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, decretando o fim da prisão após a segunda instância e valorizando a conquista do estado de inocência (cláusula pétrea prevista no art. 5º, LVII).

A decisão da Suprema Corte não enseja a liberdade automática dos condenados em segunda instância, uma vez que  ficou assentado pelo próprio STF que a análise será caso a caso pelos juízes e Tribunais locais.


 
Ulisses Rabaneda
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) nada mais fez do que declarar compatível com a Constituição Federal um artigo do Código de Processo Penal, que prevê a execução da pena apenas após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esse é o melhor modelo? É o povo brasileiro quem tem que dizer, através do parlamento. Caso se entenda que não, que se altere o texto normativo. Mas enquanto estiver em vigor a atual redação, é assim que tem de ser. Qualquer nação que vire as costas para sua Constituição está fadada ao fracasso.
 
Ademais, é preciso que se diga que essa decisão não impede prisão no curso do processo. Sempre que um investigado ou acusado causar risco à sociedade ou ao bom andamento processual, poderá ser preso. Essa decisão se destina a impedir, ou tentar impedir, que uma sentença que possa ser modificada através de recurso seja aplicada imediatamente. É preciso compreender que não são apenas culpados que respondem processos criminais. Existem muitos inocentes acusados injustamente. Estes são os destinatários dessa proteção. Não é possível conceber que uma nação possa conviver harmonicamente com sistemas penais que não procuram minimizar erros judiciários. Ontem respeitou-se a Constituição!!


 

Fabian Feguri
 
Apesar da instabilidade jurídica criada em 2016 pelo próprio Supremo, a decisão de ontem foi acertada e coaduna com a constituinte de 1988. O art. 5º, LVII, da CF e o art. 283 do CPP não deixam dúvidas quanto à exigência do trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. É uma falácia dizer que todos os presos que não possuem uma sentença condenatória transitada em julgado serão soltos, pois a esmagadora maioria encontram-se em prisão cautelar.
 
O Supremo Tribunal Federal se posicionou em favor às garantias fundamentais do indivíduo e em respeito aos Direitos Humanos, o que deveria ser adotado no restante do mundo, pois nada restitui um dia indevido de cárcere. Nesse ponto, o Brasil deveria ser adotado como exemplo e não copiarmos o que representa o atraso no restante do mundo.


 

Giovani Santin
 
A decisão do STF garantiu a manutenção do texto constitucional sobre a presunção de não culpabilidade ao assegurar o direito do cidadão aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo as hipóteses de prisão cautelar que devem ser excepcionalíssimas. Apesar de as provas que reconhecem a culpa do cidadão não serem produzidas e reexaminadas pelos Tribunais Superiores não se desconhece que as mesmas podem ser revaloradas pelas Cortes, circunstância que pode alterar sobremaneira o decreto condenatório.
 
Ademais, matérias como a espécie, quantidade e regime de cumprimento da pena privativa de liberdade são debatidas e não raras vezes modificadas pelas Cortes Superiores, afetando diretamente a liberdade do cidadão acusado. Assim, a execução antecipada da pena evidencia ideia de ilegalidade, injustiça e arbitrariedade na medida que uma condenação pode ser desfeita, ainda que parcialmente, pelo STJ e/ou STF.



Huendel Rolim

O Julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na data de ontem, apenas analisou o texto constitucional que assegura a presunção de inocência ao cidadão, mantendo-se a interpretação de que é possível ao cidadão aguardar o Trânsito em julgado de sua sentença condenatória em liberdade. Nesse sentido,  o Supremo fez valer efetivamente o texto constitucional, garantindo ao cidadão esse direito fundamental.

Quanto a questão da impunidade, o nosso sistema de justiça penal já avançou muito e sabemos que o fato desta decisão ter mantido esta garantia constitucional, não muda a possibilidade de se prender preventivamente - por exemplo-, por ordem escrita e fundamentada, o que levará ao cumprimento antecipado da pena, como sempre foi. A sociedade é representada pelo parlamento e somente ele é quem poderá mudar essa situação.

A garantia a presunção de inocência não pode ser vista como uma "brecha" jurídica que leva a impunidade, pois é uma garantia fundamental presente em nosso texto constitucional. Demais disso, nos dias atuais, o processo penal está muito mais célere, fazendo com que o seja minorado o risco de um inocente ser levado injustamente ao cárcere.

É necessário buscar o aprimoramento do sistema de justiça penal, mas não violando o texto constitucional, pois a Constituição sempre será a arma do cidadão para coibir injustiças e arbitrariedades.




Artur Osti

Ao declarar a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal encerra uma experiência jurisprudencial que nunca deveria ter sido feita em detrimento das garantias individuais de milhares de reus presos.

Com o julgamento das ADCs 43 e 44, a garantia da não culpabilidade retoma seu lugar na jurisdição criminal e os argumentos simplórios que outrora a minimizaram são (assim espero) extirpados de uma vez por todas do processo penal constitucional.




Ricardo Spinelli

A decisão proclamada pelo e. Supremo Tribunal Federal, a despeito da procedência dos pedidos nas ADC’s 43,44 e 54, reconhecendo a constitucionalidade do Art. 283, do CPP, e pela impossibilidade da execução provisória (evidenciando a idéia de ilegalidade), apenas reafirmou o texto constitucional insculpido no Art 5º, LVII --cláusula pétrea --, decorrente do principio da não culpabilidade.
 
O e. Supremo Tribunal Federal honrou a sua tradição Democrática, prevalecendo à norma constitucional da presunção de inocência até o transito em julgado. Portanto, a rigor, somente será preso aquele que tiver contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgada, salvo as hipóteses excepcionais de prisão cautelar.




Saulo Gahyva 

A decisão de ontem parece uma grande inovação, mas não é. O texto da Constituição é muito claro ao estabelecer que a presunção de inocência vigora até o trânsito em julgado. Até 2016, a posição do STF era pacífica sobre o tema. O intuito (louvável e necessário) de combate à corrupção e à impunidade não pode ser atendido rasgando-se a Constituição. Essa decisão, parece por fim a um polêmica que, em minha opinião, não deveria nem existir.



João Cunha

O Supremo Tribunal Federal julgou as ADC n. 43, 44 e 54, decidindo pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória, reconhecendo não ser lícita a "execução provisória" de sentenças penais com recursos ainda pendentes de julgamento. 

A decisão é oriunda do cumprimento das garantias constitucionais, em especial a que determina que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF., art. 5, LVII). Cumpriu a interpretação da norma constitucional que recepcionou a lei processual, exercitando seu dever republicano. 

Não se pode falar em impunidade em razão dessa decisão. Só os partidários de regimes autoritários têm a predileção pela aplicação de punições antes de se ver esgotados todos os recursos da defesa pelo cidadão privado - mas isso lá na pele dos outros. 

Nem mesmo há um sentimento popular legítimo que admita a execução provisória de qualquer sanção, penal ou civil, pois a democracia permite que os cidadãos se defendam e provem a condição de sua legítima conduta, conforme permite a lei. Imperioso afirmar que Justiça não é sinônimo de vingança e que as regras da civilização evoluem para banir ativismos demagógicos e impedir sacrifícios injustificados de processados, no mais das vezes, estimulados e realizados por suspeitos e interessados na condenação sem verdadeiro sentido de Justiça.


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