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Sábado, 20 de abril de 2024

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EMPRÉSTIMO AO PSDB

Juiz nega pedido de Arcanjo para que processo sobre crime do colarinho branco fosse enviado ao TRE

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz nega pedido de Arcanjo para que processo sobre crime do colarinho branco fosse enviado ao TRE
O juiz federal de Mato Grosso Francisco Antonio de Moura Junior indeferiu o pedido da defesa de João Arcanjo Ribeiro para que um processo, sobre empréstimos ilegais que o bicheiro fez ao PSDB e outros envolvidos em 2002, fosse julgado pela Justiça Eleitoral. O Ministério Público Federal argumentou que o processo não tem relação com a Justiça Eleitoral pois não envolve apenas crime eleitoral, e que inclusive, o caso envolvendo o PSDB já foi julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
 
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A defesa de Arcanjo entrou com recurso requerendo o declínio da competência em favor da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, sob alegação de que os delitos supostamente cometidos durante os meses de agosto e outubro de 2002 “guardariam contornos com os crimes eleitorais”, citando a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou que crimes como caixa 2, e outros, relacionados ao Pleito Eleitoral, sejam julgados na Justiça Eleitoral.
 
O pedido havia sido indeferido, sob o argumento de que a defesa não demonstrou o motivo pelo qual entende que as imputações guardam pertinência com eventual crime eleitoral. A defesa do bicheiro, no entanto, reiterou o pedido, citando trecho da denúncia, que diz “(...) sobre o abastecimento, pela via oblíqua, da receita para campanha eleitoral de 2002 dos candidatos nela arrolados, não havendo dúvida de que se efetivamente ocorreram os crimes imputados, ocorreram com o objetivo primeiro de vitaminar a campanha política daquelas eleições, como crime eleitoral e crimes comuns conexos, a incidir o princípio da especialidade para definir a competência da Justiça Eleitoral (...)”.
 
O MPF se manifestou contra o pedido, afirmando que na denúncia a conduta tipificada é a “realização de operações privativas de instituição financeira sem autorização do Banco Central”, citando que a perícia apontou que os empréstimos feitos por Arcanjo, tipificados na lei do colarinho branco, foram feitos a pessoas físicas e jurídicas, “e não só ao comitê financeiro estadual do PSDB”.
 
Além disso o MPF citou que o caso específico relacionado ao PSDB já havia sido encaminhado ao TRE e foi julgado, sendo determinada a extinção da punibilidade, portanto, não há “que se falar em conexão quando um dos processos já foi julgado”. Ao analisar o pedido o magistrado considerou que o MPF tem razão.
 
“Conforme decisão transcrita acima, não foi considerada a prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986 exclusivamente em relação aos valores tomados emprestados pelo comitê financeiro estadual do PSDB, mas em relação a todas as operações privativas de instituições financeiras realizadas sem autorização do Banco Central, dentre as quais, incluem-se aquelas realizadas com as outras pessoas físicas e jurídicas”.
 
Ele também citou o fato de que na época da denúncia o caso envolvendo o PSDB foi enviado à Justiça Eleitoral e já foi julgado. O juiz entendeu então que “encontra-se prejudicado o pedido de declínio de competência formulado pela defesa de João Arcanjo Ribeiro”.
 
“Como bem registrou o MPF, ainda que houvesse conexão entre o fato típico apurado na presente ação penal e a conduta eleitoral, não é caso de determinar a reunião dos processos quando um dos feitos já foi julgado”, disse.
 
Ao final o juiz acolheu um pedido da defesa do bicheiro para que fosse feita a substituição da testemunha Celson Luiz Duarte Bezerra por José Maria da Silva, em razão do falecimento da primeira.
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