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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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​SEM PROVAS

Juiz absolve fazendeiro de acusação de submeter funcionários a trabalho escravo

Foto: Reprodução

Juiz absolve fazendeiro de acusação de submeter funcionários a trabalho escravo
O juiz federal André Perico Ramires dos Santos, da 1ª Vara de Sinop, absolveu o fazendeiro João Fidelis Neto das acusações de falsificação de documentos e de submeter 19 funcionários de sua fazenda no município de Matupá (a 681 km de Cuiabá) à condição análoga a de escravo. O magistrado considerou que, pelo que foi apresentado nos autos, as condutas do fazendeiro não correspondem aos crimes imputados.
 
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O juiz  citou a acusação de que, em abril de 2013, nas dependências da Fazenda Boa Esperança no município de Matupá, João Fidelis Neto e Leandro Fidelis estariam reduzindo 19 funcionários à condição análoga a escravidão, bem como teriam omitido dados dos trabalhadores em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. Em razão de falecimento, foi extinta a punibilidade de Leandro.
 
A defesa de João alegou falta de provas com relação à acusação de falsificação de documentos. O juiz também considerou falta de provas, mas além disso afirmou que mesmo que houvesse, a conduta imputada não configura crime, havendo, portanto, atipicidade da conduta.
 
“O tipo penal descreve que incorre nas mesmas penas da falsificação de documento público aquele que omite nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Para que haja a configuração do referido delito, este Juízo entende que não é suficiente a simples omissão de anotação da CTPS, ou seja, não é crime deixar de registrar o contrato de trabalho”.
 
Com relação às acusações de trabalho escravo, o magistrado afirmou que não foi apresentado nos autos qualquer fato que apontasse esta situação. Segundo ele, de todos os elementos e provas colhidos na presente persecução penal, os fatos constatados na fazenda configuram apenas um ilícito trabalhista, “devendo sua neutralização ocorrer nas esferas administrativas”.
 
“O fato é que, apesar das condições de trabalhos não serem as melhores, o crime de redução à condição análoga a de escravo não resta configurado. Para que haja o crime é necessário o dolo. É necessário que de alguma maneira, vincule o trabalhador ao ambiente de tal modo, que sua saída seja muito difícil, havendo fraude ou violência, ameaça. Logo, apesar das péssimas condições de trabalho, que configuram ilícito trabalhista, não há nos autos nenhum elemento que demonstram fraude ou violência aos trabalhadores apta a enquadrar a conduta do réu como crime”.
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