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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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AÇÃO DO MPT

Burger King é condenado a pagar R$ 100 mil por não conceder folgas aos domingos

Foto: Reprodução/Assessoria

Burger King é condenado a pagar R$ 100 mil por não conceder folgas aos domingos
O Burger King, sob nome de King Comércio de Alimentos S/A, foi condenado a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos e deverá conceder repouso semanal remunerado aos aos domingos, dentro de um período máximo de três semanas. A decisão é válida para todas as unidades da rede de fast food localizadas em Mato Grosso.

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O valor da indenização por danos morais será revertido em projetos e instituições que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) apontou que a violação à lei foi analisada entre os anos de 2015 e 2019. O Burger King, aliás, não teria se manifestado com interesse em firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Para o MPT, a prática ilícita ameaça direitos fundamentais do trabalhador, cuja supressão afeta diretamente sua saúde física e mental.

Durante a ação, a rede de fast food apresentou convenção coletiva de trabalho da categoria, afirmando que o instrumento não exigiria que a folga semanal coincidisse com o domingo.

O procurador do Trabalho, Bruno Choairy, em resposta, observou que o artigo 6º da Lei 10.101/2000 autoriza, expressamente, o funcionamento das atividades nos domingos, mas estabelece o dever de fazer coincidir com esse dia o repouso semanal, pelo menos uma vez a cada três semanas.

Segundo o procurador, essa norma, por estar voltada à concretização de um direito fundamental previsto na Constituição, é um preceito de ordem pública, com natureza cogente, ou seja, é de cumprimento obrigatório. “Não pode ser afastada, por isso, por meio da Convenção Coletiva de Trabalho que a ré noticiou”, complementa Choairy.

Ele acrescenta que a própria CLT, mesmo com as alterações produzidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), prevê expressamente a impossibilidade de supressão ou redução do repouso semanal remunerado por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

“Segue daí que o dispositivo que assegura padrão normativo quanto à concessão de repouso semanal remunerado (art. 6ª, parágrafo único da lei 10.101/2000) não pode ser contrariado por instrumentos coletivos. Não prosperam, pois, as alegações da ré de que a Convenção Coletiva de Trabalho afastaria a referida previsão legal”, continua.

Ele aponta que o Descanso Semanal Remunerado (DSR) aos domingos busca também adequar-se à realidade social que visa promover o convívio familiar, se considerarmos que também nos domingos as escolas não oferecem atividades e que se proliferam opções de lazer em áreas públicas, como parques e praças.

“A ordem justrabalhista garante ao empregado o direito a uma interrupção de 24 horas em suas atividades laborais semanais. Referido lapso temporal objetiva a recuperação das forças físicas e da higidez mental do trabalhador, a prática do lazer e de atividades físicas, possibilitando ao mesmo a convivência familiar e social. No mais, embora o texto constitucional não determine a obrigatoriedade de concessão do repouso aos domingos, estabelece a preferência de que a folga se dê nesse dia da semana (art. 7º, V, CF/88)”, explica Choairy.

Da decisão cabe recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho.

Atualizada às 10:10, 11/09/19.
 
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