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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Justiça manda fazer desintrusão de terra indígena Jarudore, área com mais de 4 mil hectares

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça manda fazer desintrusão de terra indígena Jarudore, área com mais de 4 mil hectares
A Justiça reconheceu o direito dos índios Bororos à posse e usufruto da TI Jarudore, num total de 4.706 hectares, e determinou a desocupação da área, localizada no município de Poxoréu, pelos não índios que exploram atividade econômica na terra indígena, no prazo máximo de 90 dias. A sentença não abrange a sede urbana do Distrito de Jarudore.

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A Terra Indígena Jarudore foi demarcada, inicialmente, no ano de 1912 por Marechal Cândido Rondon, com o nome de São João do Jarudóri, em uma área equivalente a 100 mil hectares. Os documentos da demarcação se perderam com o tempo, restando apenas os relatos históricos. Com o passar dos anos e por meio de atos do Governo de Mato Grosso, a TI acabou sendo reduzida para os atuais 4.706 hectares. 
 
O título da terra indígena foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, em Poxoréu, em 20 de agosto de 1958. Mas isso não impediu que o próprio Estado de Mato Grosso, criasse, por meio de lei, o Distrito de Paz de Jarudore, com sede na TI, o que, de acordo com o MPF, teria estimulado a ocupação das terras por não indígenas. 
 
“Criado o novo distrito, estavam abertas as portas para novas ações contra os Bororos. Assim, a partir da década de 60, deu-se curso a uma intensa ocupação do território na forma de concessão de títulos a terceiros, seguido de parcelamento do solo. Novas ocupações são realizadas, sempre estimulada ora pelo Estado de Mato Grosso ora pelo Município de Poxoréu”, afirmou o MPF nos autos. Ainda de acordo com o processo, as ocupações teriam sido conduzidas com violência contra os Bororos. “Estes, por sua vez, sem acesso à terra indispensável à subsistência da etnia, teriam sido forçados a se deslocar para outras regiões, mas jamais perderam o desejo de retornar à Jarudore”, salienta o magistrado em suas argumentações.
 
Conforme o juiz, somente a União pode decidir sobre o destino das terras de Jarudore, em caso de eventual desinteresse dos indígenas em habitar a região, não podendo o Estado de Mato Grosso se apossar das mesmas, ainda que se achem abandonadas. “Diante deste cenário jurídico, resta inequívoca a irregularidade da Lei mato-grossense nº 1.191, de 20 de dezembro de 1958, que criou o ‘Distrito de Paz de Jarudore’, no município de Poxoréu/MT, com uma sede urbana no interior da TI Jarudore. Ainda que os Bororos não ocupassem o lote, por vontade livre e espontânea, o reconhecimento formal de uma povoação urbana no interior da reserva indígena, pelo Estado, colidiu frontalmente com a propriedade da União”, enfatizou.
 
Atualmente, a ocupação indígena está limitada a uma área de 772 hectares, cuja extensão é incapaz de assegurar a preservação da identidade da etnia, restringindo também o exercício das atividades de subsistência e o acesso aos locais com elos sagrados.

Durante a tramitação dos autos, os requeridos chegaram a alegar que a área não era ocupada permanentemente pelos indígenas e que seria apenas um território de passagem. Neste trecho, o magistrado, em sua sentença, ressaltou a diferença existente entre os indígenas e os não índios na relação com a terra, e citou um trecho do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): “(…) todos os membros de uma peculiar etnia indígena estão intimamente ligados com as terras ocupadas de modo permanente e tradicional pela etnia.”, e também da PET nº 3.388: “(…) no imaginário coletivo aborígine, não é um simples objeto de direito, mas ganha a dimensão de verdadeiro ente ou ser que resume em si toda ancestralidade, toda coetaneidade e toda posteridade de uma etnia”.
 
Para o juiz, “a moradia pode ser exercida em outra porção de terra e os interesses patrimoniais podem ser indenizados. Mas a identidade indígena de uma determinada etnia não subsiste sem aquela mesma porção de terra (...)”.
 
Por fim, o magistrado concluiu que todas as titulações existentes dentro da Terra Indígena Jarudore são nulas, sendo que as terras indígenas eram e permanecem indígenas. Somente serão indenizados aqueles que já possuíam lotes no interior da reserva quando da edição do Decreto Lei nº 684/45, correndo prazo prescricional a partir do decreto. Os não índios que passaram a ocupar a área da reserva indígena após a sua criação, pelo citado decreto, não tem qualquer direito adquirido à manutenção da posse. Também não haverá indenização por benfeitorias realizadas após a criação da reserva indígena.
 
A sentença não implica na extinção do Distrito de Jarudore, como uma unidade administrativa de Poxoréu, como também não proibe a presença de não índios no local, e na presença do Estado e do Município na região, no fornecimento de serviços públicos, como educação, saúde, saneamento, habitação e segurança. Mas, a permanência destes serviços deverão ser acertados junto a União, para que sejam prestados em conformidade com as políticas de assistência à saúde e educação indígena.
 
Ressalta a sentença que enquanto não transitada em julgado, e, depois, enquanto não houver manifestação expressa da FUNAI e do MPF sobre o acertamento com os representantes da etnia sobre a permanência de não índios na sede do Distrito, bem assim sobre as condições de permanência, deverá ser garantida, aos não índios, a utilização de uma via de acesso à população urbana de Jarudore (moradores da “Vila de Jarudore”), compatível com as necessidades locais, bem como a permanência de todos os serviços públicos, estaduais e municipais, inclusive de manutenção e conservação de obras localizadas fora do perímetro urbano.

Fica vedada a prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como qualquer atividade agropecuária ou extrativa, o que implica na não permanência de todos os não índios que ocupam uma porção de terras além dos limites do conglomerado urbano do Distrito.
 
A desocupação da TI Jarudore deverá ser realizada em duas etapas. A primeira, referente a área com 1.930 hectares, localizada nas porções Oeste e Nordeste da terra, em 45 dias. E a segunda etapa, com área de aproximadamente 1.730 hectares, na porção sul, em 90 dias.
 
Conforme o texto da sentença, não será admitida, em nenhuma circunstância, mesmo tendo decorrido o prazo para desocupação voluntária, que os bororos ocupem a área sem que seja atestado em juízo a saída de todos os não índios. Também não será permitida, até que o trânsito em julgado, a demolição, a destruição e o usufruto das construções e obras (públicas e privadas) após a reocupação dos bororos. A restrição não se aplica às plantações.
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