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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Código Ambiental

Justiça suspende lei que dispensava estudos de impacto para usinas de álcool e açúcar

Foto: Reprodução

Justiça suspende lei que dispensava estudos de impacto para usinas de álcool e açúcar
Está suspensa liminarmente a eficácia da Lei Complementar Estadual que acrescentou ao Código Ambiental do Estado de Mato Grosso a dispensa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) em obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar.

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De acordo com a norma, a falta da documentação havia sido permitida para as unidades com capacidade de moagem inferior a 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar.
 
A liminar foi deferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que entendeu que a falta de prévio estudo de impacto ambiental implica proteção deficiente ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O colegiado pontuou ainda que cabe ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental visando prevenir e mitigar potenciais danos ao equilíbrio ambiental.
 
De acordo com o relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, o artigo 24-E sofre de vício material de constitucionalidade. Ele ressalta que o dispositivo legal, ao desobrigar o setor sucroalcooleiro da apresentação do referido estudo, se torna incompatível com a norma constitucional do Estado de Mato Grosso e, consequentemente, com o dever de preservação do meio ambiente.
 
“Ao dispensar a realização do Estudo de Impacerto Ambiental dos empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, nas hipóteses de reforma ou ampliação de edificação, ou em caso de modificação, substituição de equipamento ou ampliação da atividade, o parlamento estadual viola o dever objetivo de tutela do meio ambiente e a norma constitucional estadual insculpida no artigo 263, parágrafo único, inciso IV”, ressalta o magistrado.
 
O mesmo ocorre com o artigo 80 ao facultar a requisição da redução da distância mínima de 100 metros dos corpos d'água, em áreas urbanas, e 200 metros, em áreas rurais, quando o projeto indicar processos tecnológicos ou medidas de segurança adicionais que restrinjam o risco aos recursos hídricos em razão da atividade industrial ou depósitos propostos.
 
“Já que referida norma [parágrafo único do artigo 80] também dispensa a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental, o que evidentemente afronta o dever objetivo de tutela já citada no art. 263, parágrafo único, IV, da Constituição do Estado, cujo conteúdo exige a elaboração do EIA para as atividades que têm o poder de causar significativa lesão ao meio ambiente, não podendo o Estado de Mato Grosso afastar ou flexibilizar o exercício desse ônus de defesa.”
 
(Com informações da assessoria) 

 
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