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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​MANDADO DE SEGURANÇA

Juiz suspende cobrança de “taxa de turismo sustentável” por entender que é inconstitucional

Foto: Reprodução

Juiz suspende cobrança de “taxa de turismo sustentável” por entender que é inconstitucional
O juiz Alexandre Paulichi Chiovitti, da 1ª Vara de Poconé, suspendeu a exigibilidade da “Taxa de Turismo Sustentável” instituída pela Lei Municipal 1.869/2017, de Poconé, por considerar que ela é inconstitucional pois não há discriminação dos serviços públicos fornecidos que justifiquem o fato gerador da lei. Os advogados Rodolfo Peixoto e Diego Fortes afirmaram que as taxas prejudicaram o turismo na região, pois aumentaram os custos nas diárias dos hotéis.
 
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O Hotel Porto Jofre Pantanal Norte Ltda entrou com um mandado de segurança contra o secretário de Finanças do Município de Poconé, buscando a suspensão da exigibilidade da cobrança da “Taxa de Turismo Sustentável”, por considerá-la ilegal e abusiva. O magistrado citou os artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN).
 
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”.
 
“Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”.
 
O juiz afirmou que a lei em questão não descreve os serviços públicos fornecidos que justifiquem o fato gerador da lei, “se limitando a informar tão somente quanto a mera utilização da infraestrutura física e acesso ao patrimônio natural nas áreas de interesse turístico”.
 
Ele ainda cita que a destinação dos valores recolhidos não foi especificada, sendo que apenas 50% era destinado ao Fundo Municipal de Turismo. Os advogados Rodolfo Peixoto e Diego Fortes, que patrocinam a defesa do hotel, citaram este argumento.
 
“Os hotéis estavam reclamando da forma de cobrança e também a destinação dos valores arrecadados, porque na lei que foi promulgada pelo município, deixou que o município tomasse conta de 50% dos valores arrecadados sem uma finalidade específica, o que é vedado pela Constituição, e também passou a obrigação de fiscalizar, que seria do município, para o próprio agente de turismo ou hotel. Por causa disso o custo do turismo elevou”, disse Rodolfo.
 
O juiz ainda citou que a Lei Municipal prevê que a taxa corresponde a 8% da Unidade de Padrão Fiscal do Município de Poconé, portanto, não possui base de cálculo própria. Para o advogado, a maior reclamação dos hotéis foi com relação à obrigação da cobrança ter que ser feita por eles, o que aumentou os preços das diárias.
 
“O maior problema foi o acréscimo do valor da taxa na diária do hotel, porque, por exemplo, tem hotel onde a diária é R$ 200 reais, se for R$ 10 a mais não muda muito, mas tem alguns hotéis da região onde a diária é R$ 50, e se aumentar para R$ 60 ou R$ 70 o hospede já não fica neste hotel. Como o município fez com que os hotéis cobrassem a taxa do hóspede, eles entraram com esta ação, falando que a cobrança tem que ser feita pelo município e não pelo hotel, somente a fiscalização tem que ser feita pelo hotel”, disse o advogado.
 
O magistrado então deferiu a liminar e suspendeu a exigibilidade da “Taxa de Turismo Sustentável” instituída pela Lei Municipal 1.869/2017, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 20 mil, caso o Município utilize-se de quaisquer meios coercitivos de cobrança.
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