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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Arcanjo escapa de condenação em processo de R$ 14 milhões por suposto esquema na Sefaz

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Arcanjo escapa de condenação em processo de R$ 14 milhões por suposto esquema na Sefaz
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente processo contra o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro por suposto esquema de R$ 14,5 milhões. A decisão é do dia 3 de maio.
 
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O caso envolvia a empresa Indústria Comércio de Cereais Itatiaia Ltda. O Ministério Público (MPE) tentava comprovar a utilização da empresa para evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A Itatiaia se enquadrava no “Regime especial para |Recolhimento de ICMS”. Porém, conforme acusação, havia se enquadrado de forma irregular.
 
Além de Arcanjo, foram acionados Luiz Alberto Dondo Gonçalves, Davi Estavanovick de Souza Bertoldi, Ely Joana Ourives Dondo Gonçalves Bertoldi, Leda Regina de Morais Rodrigues, Espólio de Almelindo Batista Da Silva (representado por Eunice Soares da Silva), Carlos Marino da Silva, Eliete Maria dias Ferreira Modesto e Jairo Carlos de Oliveira.
 
Os servidores da Secretaria de Fazenda apontados como facilitadores dos benefícios fiscais concedidos à empresa foram os requeridos Leda Regina de Morais, Almelindo Batista (cujo espólio é representado por Eunice Soares), Carlos Marino, Eliete Maria Dias e Jairo Carlos de Oliveira.
 
Os demais requeridos, João Arcanjo Ribeiro, Luiz Alberto Dondo, Davi Estavanovick e Ely Joana, não são servidores públicos, mas, de acordo com o autor da ação, compunham uma organização criminosa visando a administração fraudulenta da empresa, pois “realizavam inúmeras operações tributáveis, omitindo nas declarações fiscais e em sua escrita fiscal a maioria delas, com o que puderam sonegar milhões de reais em tributos devidos”.
 
Em sua decisão, o magistrado considerou a existência de dois grupos de denunciados. Um de agentes públicos e outro de agentes privados. Segundo o juiz, a responsabilização dos agentes privados depende do prévio reconhecimento da responsabilidade dos agentes públicos.
 
Conforme exposto no processo, a ação foi baseada em informações de um relatório produzido em 1999 por ficais de tributos estaduais. Não ficou configurado os crimes de improbidade.
 
“chega-se à conclusão de que alguns dos apontamentos constantes no relatório partiram de pressupostos jurídicos equivocados [norma alterada] e outros não são aptos a configurar improbidade administrativa, seja porque não comprovado o dolo, seja porque, diante de sua manifesta insignificância, resta afastada a culpabilidade dos agentes públicos”, afirmou o juiz.
 
Os apontamentos tais apontamentos feitas no relatório basearam-se em dispositivos previstos na Portaria n.º 09/1997 que tiveram suas normativas vigorando até 31 de janeiro de 1997. Após a data, a norma administrativa fazendária sofreu alterações em seu conteúdo, mantendo a mesma numeração, com data de assinatura em 13 fevereiro de 1997, publicação e início de vigência a partir de 18 de fevereiro 1997.
 
“Por consequência, considerando que o relatório que serviu de esteio à inicial chegou a conclusões partindo de premissas não condizentes com a legislação vigente à época dos fatos, forçoso reconhecer que os agentes públicos não praticaram do ponto de vista formal às ilegalidades apontadas”, afirmou o magistrado.
 
Conforme decisão, devido ao erro no relatório, não ficou comprovado que cada um dos requeridos servidores públicos, no desempenho de suas funções específicas, agiram em conluio, de forma intencional, para o fim de conceder ilegalmente o regime especial de recolhimento de ICMS.

Automaticamente os agentes públicos também foram inocentados.
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