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Sábado, 20 de abril de 2024

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​PERÍODO VEDADO

TRE condena Taques a pagar multa por propaganda irregular durante campanha

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

TRE condena Taques a pagar multa por propaganda irregular durante campanha
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) condenou o ex-governador Pedro Taques (PSDB) e o ex-secretário de Comunicação do Estado Marcy Oliveira Monteiro Neto ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cada), por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, durante a campanha ao Governo do Estado nas eleições de 2018. O pedido foi feito pela coligação do senador, e ex-candidato ao Governo, Wellington Fagundes (PR), ainda no ano passado.
 
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A coligação “A força da união” (PR/PV/PRB/PCdoB/PP/PT/PMN/PTB e PODEMOS) entrou com a representação, ainda no ano passado, contra o ex-governador Pedro Taques, o ex-candidato a vice-governador Rui Carlos Ottoni Prado e contra o ex-secretário Marcy Oliveira Monteiro Neto acusando-os de veiculação de propaganda eleitoral em período vedado.
 
Eles alegaram que o Governo do Estado, ainda na gestão de Taques, apesar de ter retirado do site do governo as publicidades institucionais que lá constavam, continuou, de "forma artificiosa", disponibilizando notas e releases entre as datas de 13 de julho de 2018 a 27 de agosto de 2018.
 
Foram colacionadas 317 matérias publicadas pela Assessoria de Comunicação do Governo do Estado de Mato Grosso, referentes a várias áreas de atuação, como saúde, educação, infraestrutura, dentre outras.
 
À época pediram a cassação do diploma ou registro de candidatura de Taques e o pagamento de multa de R$ 106.410 mil, argumentando que as matérias institucionais foram publicadas no canal oficial do governo e realizadas por profissionais pagos pelo erário público e, ainda, fora do período permitido.
 
O juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, relator deste processo, citou em se voto que a norma é taxativa ao determinar que nos três meses que antecedem as eleições é vedada a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta. Ele entendeu que houveram matérias desta natureza veiculadas.
 
“Desnecessidade de questionar se as propagandas veiculadas tiveram fim eleitoral, pois devido à natureza objetiva do dispositivo legal fica vedada qualquer propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito, de forma que a mera prática é suficiente para infringi-la quando não demonstrada grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, que justificassem sua veiculação, caracterizando conduta vedada”, disse.
 
Com relação à representação contra o candidato a vice-governador Rui Carlos Ottoni Prado, o magistrado julgou improcedente, considerando que não foi comprovado o prévio conhecimento de Prado sobre a prática que teria o beneficiado.
 
O juiz então julgou parcialmente procedente a representação contra Pedro Taques e Marcy Monteiro condenando-os apenas ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, já que não há possibilidade de aplicação da pena de cassação de registro ou diploma, porque Taques não foi reeleito. O voto dele foi seguido pelos demais membros do Pleno do TRE-MT.
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