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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Desembargador nega pedido de indenização de R$ 50 mil contra bar que exibiu cenas pornográficas

Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto

Desembargador nega pedido de indenização de R$ 50 mil contra bar que exibiu cenas pornográficas
O desembargador João Ferreira Filho manteve decisão da juíza Giovana Pasqual de Mello e não acatou pedido de indenização em R$ 50 mil feito por Anderson Eduardo Wagner após presenciar a exibição de imagens pornográficas em televisão de bar que estava presente, em novembro de 2013, no município de Sinop (a 480 km de Cuiabá).

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“É inegável que a veiculação de imagens de cena adulta – seja erótica ou pornográfica – ocorreu por erro qualquer, seja pela troca da canais na televisão a cabo ou pela própria programação da emissora, mas, diante das particularidades do caso, não se verifica qualquer ato ilícito gerador de dano moral indenizável, até mesmo porque seria absolutamente desarrazoada a imposição de condenação pela simples troca de canais e imediato desligamento da televisão”, explica o desembargador.

O magistrado acrescenta que o instituto da indenização por danos morais não visa impor sanção a erros que não devem ser repetidos, mas reparação ao sofrimento moral da vítima, e é exatamente por isso que o mero aborrecimento não é indenizável.

Em novembro de 2013, Anderson Eduardo Wagner e Paulo Roberto Filippo estavam com suas esposas e filhos na praça de alimentação de um bar quando a programação esportiva foi interrompida por um comercial que transmitiu imagens pornográficas que os constrangeram. Indignados, ambos reclamaram com os funcionários, alegando terem sido “tratados de forma truculenta”, visto que os seguranças do local intimidaram os dois com insultos e ameaças de que seriam levados presos caso insistissem com as reclamações.

Em razão dos fatos, entraram com uma ação, pedindo a condenação do bar ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, pedindo também imagens do estabelecimento e cópia da relação dos itens consumidos.

Em defesa, o bar alegou que possuía TV a cabo e programação direcionada para bar e restaurantes. “Afirma que, no dia dos fatos, durante o intervalo da programação esportiva, foi exibida uma vinheta do canal adulto, não se tratando de imagem de cunho pornográfico, apenas de cunho erótico, sendo parte integrante da própria programação da SKY TV, não havendo que se falar em danos morais”, aponta a decisão pela juíza Giovana Pasqual de Mello na Primeira Instância.

O bar ainda aponta que Anderson Wagner gesticulou com os braços e gritou até o caixa, ofendendo a operadora com frases obscenas. A defesa declara que em momento algum Anderson e seus acompanhantes teriam sido abordados ou retirados pelos seguranças do estabelecimento e que os policiais só foram acionados como medida de precaução.

Na época, a juíza Giovana Pasqual de Mello indeferiu o pedido de indenização por danos morais. “Denota-se que não assiste razão aos requerentes, porquanto, não obstante a requerida tenha afirmado que, durante o intervalo da programação esportiva houve a veiculação de uma vinheta com conteúdo erótico, não se vislumbra que referidas imagens foram capazes de macular os direitos das personalidades dos requerentes”.

Após conferir as filmagens do bar, a juíza destaca que somente Anderson questionou a veiculação das imagens, de forma alterada, inclusive, não observando também tratamentos ofensivos da parte dos funcionários. “Ao contrário, o que se observa é que, a todo momento, os funcionários se dirigiam até a mesa dos requerentes, tentando amenizar a situação”.
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