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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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carro com defeito

Revendedora de carros é condenada a ressarcir R$35 mil e pagar danos morais a cliente

Foto: Reprodução/Internet

Revendedora de carros é condenada a ressarcir R$35 mil e pagar danos morais a cliente
Uma revendedora de veículos de Cuiabá foi condenada a devolver R$35 mil e pagar R$6 mil de danos morais a uma cliente, que comprou um veículo semi-novo que apresentou defeitos logo nos dias seguintes à compra. A decisão foi da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

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De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça, ainda que se trata de um veículo usado, cabe ao vendedor garantir os danos materiais causados por vício oculto apresentado dentro do prazo de garantia. A turma julgadora foi composta pela relatora desembargadora Cleuci Terezinha Chagas e os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha, Dirceu dos Santos, Guiomar Teodoro Borges, e Rubens de Oliveira Santos Filho.
 
A cliente terá que devolver o veículo, um Ford, New Fiesta, ano 2011/2011, após a restituição do valor do dano material. Além disso, foi ordenada a rescisão contratual. A empresa recorreu ao tribunal após não concordar com a decisão.
 
A compra foi realizada no dia 23 de agosto de 2014, e na época a cliente pagou R$35 mil no veículo, por financiamento bancário. Seu objetivo era realizar uma viagem para o Paraná em dezembro daquele ano.
 
A empresa deu uma garantia de 90 dias ou 5 mil km, e garantiu que o veículo não tinha problemas. No entanto, um dia após a compra, o carro começou a apresentar problemas no freio, peças soltas, problemas nos vidros e no motor, e, segundo a cliente, algumas peças chegaram a cair no meio do trânsito, deixando-a no meio da rua.
 
A cliente, então, entrou em contato com a revendedora, que disse que fez o conserto e, três dias depois, avisou que o problema estava solucionado e o veículo estava pronto para uso. No entanto, cinco dias depois, o carro apresentou novos defeitos.
 
Já próximo à viagem, que aconteceria em dezembro, a cliente pediu que o veículo não fosse transferido para seu nome, porque ela queria desfazer o negócio ou pegar outro carro. Ela argumentou que a empresa fez os ‘reparos’ para ‘enrolar’ e, assim, fazer com que se passassem os 90 dias de garantia.
 
A viagem não aconteceu, e a cliente e seus filhos ficaram utilizando transporte público, enquanto o carro estava na garagem. Ela pediu a anulação do negócio com a rescisão do contrato, remoção do veículo para posse da empresa e antecipação da tutela com a devolução de R$ 35 mil corrigidos, a título de dano material. E devido à má-fé do vendedor, que tinha conhecimento prévio dos vícios apresentados, que comprometeram a segurança e a sua vida, pediu R$ 20 mil a título de dano moral.
 
Por sua parte, a empresa de revenda afirmou que a ação foi ajuizada no dia 10/2/2015, ou seja, já haviam passado os 90 dias da última reclamação, decaindo o direito de trocar o produto. Além disso, argumentou que o contrato de compra e venda do veículo atesta que a cliente vistoriou o veículo e se declarou satisfeita, e ainda que a garantia de 3 meses ou 5 mil km diz respeito ao motor e cambio, não se estendendo aos agregados.
 
A defesa da empresa ainda reforçou que todas as vezes que a cliente reclamou de defeito de pronto a empresa encaminhou o veículo para oficina de sua confiança e os reparos foram efetuados, e que o carro não é um seminovo, mas um veículo usado com mais de três anos de uso, e que seria normal surgimento de “pequenos problemas”. Em sua avaliação, o caso se trata de um mero aborrecimento, comum no cotidiano das pessoas e diferente do dano moral.
 
O juízo de piso, no entanto, acatou parcialmente o pedido para negar a antecipação de tutela e determinar o valor de R$ 6 mil a título de dano moral. A relatora da ação, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas considerou que “a hipótese dos autos ultrapassa o mero dissabor ensejando a reparação por danos morais experimentados pela compradora do bem. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma razoável e proporcional”. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora, o que fez com que não coubesse mais recursos.
 
Leia o Acórdão AQUI.
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