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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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​ELEIÇÕES 2014

Juiz nega recurso de Janaína em processo que apura suposta compra de votos

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Juiz nega recurso de Janaína em processo que apura suposta compra de votos
O juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou habeas corpus com pedido de liminar interposto pela defesa da deputada Janaína Riva (MDB), que buscava impedir o envio das investigações sobre suposta compra de votos por parte dela e de sua mãe, Janete Riva, nas eleições de 2014. O magistrado considerou que o inquérito não oferece qualquer perigo imediato à liberdade de locomoção de Janaina e de Janete.
 
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O magistrado já havia barrado o envio da denúncia à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal até que a juíza Daiane Marilyn Vaz, que determinou a remessa ao MPF, prestasse informações. Segundo o juiz, as devidas informações já foram prestadas.
 
A defesa de Janaína e Janete Riva entrou com um pedido de habeas corpus buscando a suspensão do envio do processo à 2ª Câmara Revisional até ulterior deliberação do Tribunal Pleno.
 
A Polícia Federal investigou uma denúncia de que Janaína Riva e sua mãe, Janete Riva, candidatas respectivamente a deputada estadual e governadora nas eleições de 2014 teriam participado de uma reunião em uma empresa em Brasnorte, onde teriam dado o valor de R$ 50 a cada funcionário do local para que votassem nelas.
 
“O Delegado e o Ministério Público solicitaram o arquivamento do procedimento em razão da dúvida persistente, da inexistência de diligências viáveis, do enorme lapso temporal transcorrido e da ausência de elementos mínimos a ensejar a propositura da ação penal (autoria e materialidade)”, argumentou a defesa.
 
Eles citam que a juíza Daiane Vaz rejeitou as razões do MPF. Em decorrência disso a defesa alega que Janaína vem sendo prejudicada.
 
“Nessa situação, os impetrantes visualizam constrangimento ilegal, ressaltando que uma das pacientes ‘é Deputada Estadual, razão pela qual o não arquivamento do Inquérito Policial, cuja inviabilidade é inequívoca, está causando sérios prejuízos às sua imagem, bem ainda ao exercício desembaraçado de seu mandato eletivo, ficando a mercê de críticas e suspeitas injustificadas.’”, citou o juiz.
 
O magistrado explicou que a Constituição Federal prevê habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua “liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
 
“Em que pese não haver previsão legal de liminar em sede de habeas corpus, a jurisprudência tem admitido sua concessão, mas, há de haver inegável necessidade e urgência para proteger o direito de locomoção, de modo que não se possa aguardar o julgamento do writ”.
 
O juiz cita que, a princípio, não há erro grosseiro na decisão da juíza já que “a lei penal defere ao juiz no sentido de fazer a remessa do inquérito às instâncias administrativas do Ministério Público – para reanálise do conjunto fático-probatório caso considere improcedentes as razões invocadas pelo Ministério Público, no requerimento de arquivamento do inquérito – não se traduz em um ato flagrantemente ilegal, teratológico ou abusivo”.
 
O magistrado entendeu que não se justifica a suspensão do envio do processo à 2ª Câmara Revisional até ulterior deliberação do Tribunal Pleno.
 
“Sendo assim, em face das razões apresentadas e sem prejuízo de ulterior reexame da matéria quando do julgamento deste habeas corpus, indefiro a liminar requerida, por ausência de perigo na demora de providência que possa afetar de imediato o direito de locomoção das pacientes”.
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