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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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CONDIÇÕES DEGRADANTES

Justiça condena empresa de coleta de lixo após funcionário sofrer acidente

Foto: Reprodução / TRT-MT

Justiça condena empresa de coleta de lixo após funcionário sofrer acidente
O juiz Aguinaldo Locatelli, titular da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou a empresa Ecopav, que até meados de 2017 era a responsável pela coleta de lixo de Cuiabá, pelo dano causado a um trabalhador contratado na função de coletor de lixo, decorrente da falta de condições dignas de trabalho. Ele sofreu um acidente enquanto corria para pegar sacos de lixo e foi dispensado sem justa causa.
 
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Ao procurar a Justiça, o trabalhador relatou que era comum ter que fazer a coleta do lixo com botas, luvas e uniformes rasgados, exposto a agentes insalubres e a acidentes, uma vez que os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eram fornecidos regularmente.
 
A situação dos caminhões de coleta também foi apontada pelo trabalhador como um fator de risco, já que os veículos eram, muitas das vezes, sucateados, com estribos quebrados e defeitos mecânicos, além de pneus velhos e condenados, circunstâncias que contribuíam para a falta de segurança de seus empregados.
 
Na sede da empresa, a estrutura para os trabalhadores também deixava a desejar: no refeitório, além de não haver mesas e cadeiras em número suficiente, as condições foram apontadas como lastimáveis. No mesmo sentido foi a descrição do estado dos banheiros que, por falta de manutenção e limpeza, comprometia sua utilização e a saúde dos empregados.
 
Como prova desses descasos, o ex-empregado apresentou uma série de fotografias dos caminhões e do local de trabalho, detalhando um quadro de veículos com grades de apoio de pés soltas, pneus rachados, vazamento de óleo, além de imagens das condições inadequadas do vestuário, do chuveiro e da área de alimentação.
 
A empresa não contestou a veracidade das imagens, nem apresentou qualquer justificativa ou defesa. Da mesma forma, não refutou especificamente o pedido de reparação pelo dano moral, limitando-se a dizer que não praticou qualquer ato que se poderia interpretar como danoso.
 
Ao julgar o caso, o juiz Aguinaldo Locatelli, titular da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, salientou que, diante da própria natureza da atividade, de coletar lixo urbano, que já sujeita o empregado a exposição a agente insalubres, competia à empresa oferecer condições de segurança e higiene mínimas aos seus trabalhadores, “mantendo a sanidade como forma de evitar acidentes, até mesmo como forma de valorização dos empregados”. No entanto, o que ficou evidenciado no processo foi o descaso com a segurança e higiene do trabalhador, afirmou o magistrado.
 
Após avaliar presentes a comprovação do dano moral, incluindo a comprovação da ofensa, o nexo de causalidade entre o dano e o fato que o gerou, o juiz deferiu o pedido de compensação por dano moral. Assim, condenou a empresa a arcar com a reparação, fixando o montante a ser pago em valor equivalente a três vezes o último salário do trabalhador, valor que, com base no princípio da razoabilidade, considerou justo e razoável para promover “a objetividade do ressarcimento, o caráter punitivo e pedagógico ao ofensor e compensatório do lesado”.
 
Acidente e estabilidade provisória
 
Também condenou a empresa a pagar indenização pelo período de estabilidade provisória a que o coletor de lixo tinha direito, após sofrer um acidente de trabalho. Dispensado sem justa causa em junho de 2017, ele possuía estabilidade até outubro daquele ano, conforme reconheceu o juiz, devido a um acidente que o lesionou enquanto corria para pegar sacos de lixo, aparentemente leves, mas que se mostraram excessivamente pesados. Por conta das lesões, o trabalhador precisou recorrer à Previdência Social, passando a receber auxílio-doença acidentário.
 
A empresa terá de fazer ainda o pagamento de uma hora diária, referente ao intervalo intrajornada que não era concedido regularmente ao trabalhador. Ficou comprovado que o tempo para almoço se limitava a cerca de 20 minutos, pois os fiscais da empresa não permitiam que fosse usufruído o intervalo completo para refeição, pois era cobrado dos trabalhadores que fizessem a “coleta de frente”, ou seja, amontoassem o lixo para ser recolhido posteriormente quando do retorno do caminhão.
 
Responsabilidade subsidiária
 
Por fim, o juiz reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Cuiabá, como  tomador de serviço, condenando-o a arcar com o pagamento dos créditos e indenizações decorrentes do contrato de trabalho com o coletor de lixo, caso a Ecopav deixe de fazê-lo.  
 
A decisão levou em conta que a Administração Pública municipal incorreu em culpa 'in vigilando' ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte da contratada, incluindo o dever de verificar se os direitos trabalhistas dos empregados da empresa que lhe prestou serviço estavam sendo observados.
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