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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Juiz mantém propaganda de Mauro com trechos de entrevista de Wellington sobre acusações de Silval

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juiz mantém propaganda de Mauro com trechos de entrevista de Wellington sobre acusações de Silval
O juiz eleitoral Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal Regional Eleitoral, em uma decisão desta terça-feira (2) negou o pedido de direito de resposta do candidato ao governo Wellington Fagundes (PR) contra propaganda veiculada pelo candidato Mauro Mendes (DEM), onde Fagundes aparece em uma entrevista concedida ao Jornal do Meio Dia, neste mês de setembro, e não nega as acusações feitas pelo ex-governador Silval da Cunha Barbosa em delação.
 
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Para o magistrado, ao analisar a entrevista e os trechos divulgados na propaganda eleitoral, “não há fatos sabidamente inverídicos”. “Mas, apenas trechos da entrevista concedida por Wellington Fagundes, sendo que tal situação não é vedada pela legislação regente”, destacou.
 
Mário Kono acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral, que não viu nenhum ato que pudesse ter atingido a honra de Wellington, no horário eleitoral de Mauro.
 
De acordo com o juiz, ao analisar o conteúdo da entrevista, Wellington “se esquivou” de responder a pergunta do apresentador se Silval tinha ou não mentido na delação a respeito dele, quando revelou que ele teria pedido propina.
 
“Sendo assim, observo que a propaganda eleitoral, objeto da inserção, não traz fato sabidamente inverídico, pois retrata partes de entrevista veiculada por Wellington Fagundes, onde de fato foi perguntado ao entrevistado sobre a delação de Silval e este se esquiva na resposta declarando primeiramente que não ‘era órgão de controle’ e, depois sobre o mesmo assunto em pauta quando perguntado se Silval mentiu ou não responde da seguinte forma: ‘olha, eu não posso dizer que ele mentiu’ (extraído da própria petição inicial)”, destacou.
 
“Portanto, ante arts. 5o, IV c/c 139, III, da Constituição Federal, o art. 33, caput, da Res. TSE 23.551/2017, e afinando-me ao parecer ministerial, julgo improcedente este pedido de direito de resposta, tendo vista não restar configurada ofensa a honra de candidato e nem fato sabidamente inverídico. Por conseguinte, revogo a liminar antes deferida”, conforme consta na decisão.
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