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Terça-feira, 16 de abril de 2024

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OFENSA À HONRA

​Justiça nega pedido de resposta de Leitão após "live" de Selma no Facebook

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

​Justiça nega pedido de resposta de Leitão após
O juiz Auxiliar da propaganda Paulo Cezar Alves Sodré, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), julgou improcedente o pedido de direito de reposta do candidato ao Senado, Nilson Leitão, contra a também candidata ao Senado, e integrante da mesma coligação, a juíza Selma Arruda, após uma transmissão ao vivo realizada pela candidata em sua página no Facebook, através da qual teria ofendido “a honra e a imagem” de Leitão. O magistrado entendeu que na “live” não foram feitas afirmações falsas por parte de Selma.
 
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O deputado federal Nilson Leitão entrou com o pedido argumentando que no dia 31 de agosto a juíza Selma Arruda teria realizou uma live no Facebook, com duração de 40 minutos e 48 segundos, pela qual teria ofendido a sua honra e imagem, ao atestar fatos inverídicos a seu respeito “com o único fim de se promover e deteriorar a imagem do Representante perante os eleitores”.

Em sua defesa, a juíza Selma argumentou que não ofendeu a honra e a imagem de Leitão, já que apenas teria apresentado fatos públicos e notórios, veiculados pela imprensa.

O juiz Paulo Cezar Alves Sodré entendeu que no pedido de Leitão não foram especificados os fatos inverídicos que a juíza teria apresentado, apenas os fatos já conhecidos e veiculados na imprensa, considerando que as falas da candidata não ultrapassam os limites da crítica.

“Não há, na ‘live’ questionada, afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano, a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral, uma vez que, da simples leitura da transcrição feita pelo Representante, não observo conduta que extrapole à mera informação, a respeito da situação do candidato, tratando-se de notícias sobre fatos amplamente divulgados na mídia local, aos quais qualquer cidadão poderia ter conhecimento, de modo a não estar configurada a ‘inverdade flagrante que não apresente controvérsias’”, disse o juiz.

Ele ainda disse que a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na internet, deve ser realizada com a menor interferência possível, e deve priorizar a liberdade de manifestação do pensamento.

Ante tudo o que foi exposto, o magistrado julgou improcedente o pedido formulado por Nilson Leitão.
 
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