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Sábado, 20 de abril de 2024

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TRE determina retirada de postagens de Taques por não conter nome de seu candidato a vice

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

TRE determina retirada de postagens de Taques por não conter nome de seu candidato a vice
O juiz Jackson Francisco Coleta Coutinho, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TER-MT), determinou neste sábado (1) a retirada de três publicações do Facebook do governador e candidato a reeleição Pedro Taques (PSDB), porque não indicam o nome de seu candidato a vice-governador, Rui Prado, e, em uma delas, também não é indicado o número de urna.

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A decisão foi dada após representação, com pedido de liminar, feita pela Coligação "Pra Mudar Mato Grosso", que tem como candidato à vaga majoritária o empresário Mauro Mendes (DEM). Segundo o juiz, caso as postagens não sejam retiradas, ou sejam feitas novas publicações desta natureza, a coligação de Taques está sujeita a multa.

Jackson Coutinho determinou que:

1. Intime-se os representados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da cientificação desta decisão, removam as publicação questionadas https://www.facebook.com/pedrotaques/photos/a.1966624990050081/1966626620049918/?type=3 https://www.facebook.com/pedrotaques/photos/a.1966624990050081/1966626620049918/?type=3&theater https://www.facebook.com/193304677382130/posts/1971002956278951 abstendo-se de novamente postá-las, exceto se sanadas as irregularidades indicadas, informando o cumprimento nestes autos.

2. No mesmo ato, cite-se o representado, para querendo, apresente defesa, no prazo 48 (quarenta e oito) horas.

3. Havendo desobediência às determinações, nos termos do art. 297 c/c o art. 536, § 1º, ambos do CPC, imputo ao(s) responsável(is), a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de descumprimento desta decisão.

4. A intimação e a citação da Coligação e do candidato representado deverão ocorrer pelo endereço de comunicação eletrônica previamente cadastrado no pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 8°, parágrafo 1°, da Resolução TSE n. 23.547/2017;

5. Informe o Representante nos autos eventual descumprimento da determinação constante do item “a”Segundo a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº23.551/2017, em seu artigo 8º: “Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º)”.


O juiz justificou que “No caso em apreço, o primeiro requisito, em cognição sumária, parece-me caracterizado porque, ao visualizar o perfil do candidato representado, não encontrei na descrição e nem tampouco na foto de capa ou nas indigitadas postagens, nenhuma informação de seu vice governador, violando ao art. 7º e 8º da Resolução TSE 23.551/2017, ou seja, observei, em diligência ao perfil público, no Facebook, do Governador e candidato à reeleição PEDRO TAQUES a ausência das informações preceituadas pelos arts. 7º e 8º da Resolução TSE 23.551/2017”.

Caso a coligação de Taques desobedeça a determinação, deverá pagar R$5 mil de multa paga cada dia de descumprimento. A defesa tem o prazo de 48 horas para se manifestar.
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