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Revendedora de automóveis ressarcirá cliente que comprou carro "salvado" em leilão

23 Jan 2018 - 11:36

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Revendedora de automóveis ressarcirá cliente que comprou carro
O juiz Clóvis Mário Teixeira de Mello, da Terceira Vara Cível, condenou a empresa Aliança Automóveis em R$ 10 mil, a título de danos morais, pela venda de um veículo VW Saveiro 1.6 por meio de leilão de "salvados". O contrato foi rescindido.

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Conforme os autos, em agosto de 2012 o cliente Erni Loeblein adquiriu junto à empresa o veículo VW/Saveiro 1.6 CS, ano de fabricação 2009, Modelo 2010, pelo valor de R$ 30.000,00, pagos mediante transferência de R$ 14.000,00 para a conta da ré e entrega de um veículo GM/Vectra GLS, pelo valor de R$ 16.000,00.

Narra o requerente que usou o veículo comprado por dois anos, quando decidiu dá-lo na compra de um imóvel. Contudo, no momento da transação, tomou ciência de que o VW/Saveiro era “produto de leilão de seguradora, sendo o bem sinistrado ‘salvado’, não podendo tal veículo ser assegurado pelas principais seguradoras do mercado e tampouco financiado nas instituições financeiras”.

Por conta da constatação que o “estarreceu”, precisou oferecer outro veículo de sua família, avaliado em R$ 19 mil, mais um cheque de R$ 4 mil. Para o cliente, “a Ré teve enriquecimento ilícito por vender um veículo proveniente de leilão; que a Ré era conhecedora do vício quando lhe vendeu o veículo”.

Em sua defesa, a Aliança Automóveis alegou que o cliente “sabia, sim, que o veículo era originário de público leilão”, e que a transação foi lícita, “tanto que bem, finalizada a transação, pôde ser transferido de um para outro, procedimento reconhecido pelo Detran/MT”. Assevera que veículo sinistrado “é aquele que sofreu dano estrutural e que pode ser recuperado, haja vista que não se verificou a respectiva “perda total”, cuja comercialização é permitida pelo Código de Trânsito Brasileiro, e também, pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)”.

Ainda, que foi informado ao autor à condição do veículo, e “se assim concordou, a responsabilidade pelos problemas causados em posterior transação com terceiros não pode ser creditada à empresa” e que vendeu o veículo de acordo com suas peculiaridades, não havendo o que se falar em “locupletamento ilícito, ao vender o veículo pelo preço superior ao de mercado”.

Para o magistrado, houve dano moral e material e por tal fato, julgou procedente a ação movida pelo requerente e declarou rescindido o contrato de compra e venda do veículo VW/Saveiro 1.6 CS. O autor devolverá à ré o veículo saveiro e a ré restituir ao autor o valor de R$ 28.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso (20/08/2012) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
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